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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001566-33.2018.8.21.0057/RS EXEQUENTE: ENIO ALEXANDRE TOFFOLO DE LIMA ADVOGADO(A): ADRIANA BOEIRA ZANOTTO (OAB RS095033) EXECUTADO: NICANOR SOARES FIORENTIN ADVOGADO(A): RODOLFO BERTOLDI (OAB RS091666) ADVOGADO(A): CRISTINA LUCHESE (OAB RS123754) ADVOGADO(A): IURI JOUSSEF SALOMAO (OAB RS113027) ADVOGADO(A): IZAQUEL BOENO DA SILVA (OAB RS089481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de impenhorabilidade apresentado por NICANOR SOARES FIORENTIN em face da penhora realizada via SISBAJUD nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move ENIO ALEXANDRE TOFFOLO DE LIMA. O executado alega que o valor de R$ 574,12 (quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos), bloqueado em conta de sua titularidade mantida junto à Caixa Econômica Federal, é impenhorável, por se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, sustentando que os valores são provenientes de sua atividade como pedreiro autônomo e que o montante é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A parte exequente, por sua vez, impugnou o incidente de impenhorabilidade (150.1), argumentando que o executado não produziu prova inequívoca da natureza e da origem do valor bloqueado, destacando que o único documento apresentado é um Termo de Declaração de própria lavra, sem respaldo em extrato bancário ou documento de terceiro que vincule o numerário à remuneração autônoma alegada. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado nos REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, julgados em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024), para ser reconhecida a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente que não sejam provenientes de salário, aposentadoria ou outra verba alimentar, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. No caso em tela, foi bloqueado o valor de R$ 574,12 (quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos) em conta corrente de titularidade do executado junto à Caixa Econômica Federal. Para instruir o pedido de desbloqueio, o executado apresentou Termo de Declaração de própria lavra, cópia de CTPS e comprovantes diversos. Ocorre que a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar a natureza impenhorável dos valores constritos. O Termo de Declaração é documento unilateral, elaborado sem a participação do empregador, do tomador de serviços ou de instituição financeira, não sendo apto, por si só, a comprovar que o valor de R$ 574,12 (quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos) corresponde a remuneração recebida pelo exercício de atividade autônoma no período imediatamente anterior à constrição. A cópia da CTPS juntada, por sua vez, não guarda relação direta com a origem do numerário bloqueado, considerando que a própria arguição funda-se em alegado exercício de atividade autônoma, e não em vínculo empregatício. Ademais, o executado não juntou extrato bancário da conta atingida pela constrição, tampouco qualquer recibo de prestação de serviço, nota fiscal ou documento equivalente que estabeleça vínculo entre o montante constrito e a remuneração autônoma alegada. A ausência desses elementos impede a verificação de que o numerário efetivamente correspondia a reserva de subsistência no período relevante. Registre-se, ainda, que o próprio executado afirma que a conta bloqueada é utilizada para o custeio de despesas essenciais do dia a dia, tais como pagamento de conta de água e gastos com alimentação em supermercado. Tal narrativa revela tratar-se de conta corrente de movimentação cotidiana, destinada ao giro de despesas correntes, e não de reserva poupada nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a extensão da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. A proteção em comento pressupõe a existência de efetiva poupança destinada a assegurar o mínimo existencial em situações de necessidade, e não mero fluxo de caixa corrente utilizado para o pagamento de despesas rotineiras. Quanto ao argumento de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, deve haver a comprovação de que se trata de reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial, o que não restou demonstrado no presente caso. O bloqueio de valores se deu em conta corrente do executado. No entanto, a proteção relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira poderá ser estendida, desde que a parte atingida comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a preservar o mínimo existencial, o que não ocorreu. Cabe mencionar que os valores depositados em conta corrente são considerados valor circulante e podem ser sujeitos a bloqueio judicial. Com relação às sobras que remanescem em conta corrente, o entendimento jurisprudencial é de que se destinam a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas não a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas, motivo pelo qual também poderão ser objeto de constrição. Além disso, o art. 854, § 3.º, inciso I, do CPC é expresso ao atribuir ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual o executado não se desincumbiu no presente feito. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a impenhorabilidade não pode ser presumida, cabendo ao executado demonstrar que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses legais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ERESP 1582475/MG, CORTE ESPECIAL DO STJ). IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, DO CPC, O ÔNUS PROBATÓRIO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE INCUMBE ÀQUELE QUE A APROVEITA. NO CASO DOS AUTOS, A INSUFICIENTE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO NÃO CORROBORA A IMPENHORABILIDADE ALEGADA, DEIXANDO DE COMPROVAR A RELAÇÃO ENTRE A QUANTIA PENHORADA E O SALÁRIO AUFERIDO, DE MODO A SER INDEFERIDA A PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52626887920248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 16-09-2024) Assim, não tendo o executado se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade do valor de R$ 574,12 (quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos), mantenho a penhora sobre esse montante. Isso posto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade em relação ao valor de R$ 574,12 (quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos), mantendo a penhora sobre esse montante. Intimação agendada pelo sistema eletrônico. Não havendo insurgências, expeça-se o respectivo alvará, considerando a conta bancária informada na petição do evento 150, DOC1. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
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