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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001566-21.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE: THIAGO ANDERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSIANE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SC067371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU, objetivando o reconhecimento de excesso de execução. Os autos vieram conclusos. Decido. No caso em análise, o exequente apresentou cálculo atualizado, no qual o valor final, após a incidência de correção monetária e juros de mora, totaliza R$ 16.008,77 (evento 1, CALC7). O executado, por sua vez, alega excesso de execução, sustentando a ocorrência de fato superveniente, e apresentou cálculo no valor de R$ 5.618,55 (evento 12, CALC2). Os cálculos foram remetidos para a contadoria (evento 19, DESPADEC1). Foi apresentado cálculo (evento 21, CÁLCULO 1). O exequente impugnou os cálculos apresentados (evento 27, PET1). Pois bem. A exequente alega a existência de erro material no cálculo elaborado pela Contadoria, sustentando que, na apuração dos reflexos sobre as férias referentes ao ano de 2025, foi considerado apenas o valor de R$ 850,00, correspondente às parcelas vencidas até maio daquele ano. Afirma que a sentença abrangeu parcelas vencidas e vincendas e que, quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, em 21/01/2026, já haviam vencido todas as parcelas referentes ao exercício de 2025. Assim, defende que o cálculo deve considerar o valor integral devido no exercício de 2025, no montante de R$ 1.141,86, mediante a inclusão das parcelas compreendidas entre junho e dezembro de 2025, requerendo o retorno dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos. Conforme já analisado na decisão que determinou a remessa dos cálculos à contadoria: No mais, verifica-se que a sentença reconheceu equivocadamente valores relativos ao reflexos do auxílio-alimentação sobre "férias", por ocasião da homologação do cálculo da parte autora como correto. Com efeito, já se encontra pacificado o entendimento de que o auxílio-alimentação possui reflexos tanto no terço constitucional de férias quanto na gratificação natalina. Não há, no entanto, uma verba autônoma referente a reflexos em “férias”. As férias são um período de afastamento concedido ao servidor para descanso, e não uma rubrica remuneratória autônoma que possa sofrer reflexos do auxílio-alimentação. Desse modo, não há como admitir a incidência de reflexos do auxílio-alimentação sobre “férias” consideradas como parcela independente, por inexistir base legal ou conceitual que sustente tal pretensão. É certo que os valores homologados em sentença encontram-se acobertados pela coisa julgada, não sendo mais passíveis de rediscussão no âmbito deste feito. Isso não significa, contudo, o reconhecimento do direito material do exequente a tal verba, mas apenas a homologação aritmética de valores indevidamente incluídos no cálculo. Assim, embora resguardada a estabilidade da decisão quanto aos valores já homologados, é juridicamente inviável qualquer cobrança futura a esse título, justamente porque o direito aos alegados reflexos em “férias” não foi reconhecido pela sentença, limitando-se esta a chancelar, de forma equivocada, os números apresentados. Neste ponto, contudo, não merece acolhimento o cálculo apresentado pela parte autora, porquanto extrapola os limites da coisa julgada ao incluir valores na rubrica “reflexos em férias”, os quais não foram reconhecidos na sentença. Com efeito, é completamente descabido o pleito de que seja “considerado o valor integral devido no exercício de 2025”, uma vez que a Contadoria apenas observou o que foi expressamente reconhecido na sentença, em respeito à coisa julgada. Não há parcelas devidas a título de reflexos em férias após o mês de maio de 2025, conforme fundamentação acima. Assim, os cálculos da contadoria merecem acolhimento quanto ao valor de R$ 4.506,16 referente aos "reflexos em férias" (evento 21, CÁLCULO 1). Por fim, em relação aos reflexos sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina, adoto o valor nominal de R$ 5.196,55, conforme já fundamentado na decisão do Evento 19, ocasião em que foram expressamente excluídas da base de cálculo as parcelas referentes ao exercício de 2026. Assim, mantidos os parâmetros ali fixados, o referido montante, devidamente atualizado, corresponde a R$ 6.426,75 (evento 1, CALC7). Sobre tais valores incidem honorários advocatícios fixados em 15%, totalizando R$ 1.639,93, na forma do acórdão da Turma Recursal (evento 1, ACORD_OUT_PROCES6). Desse modo, o montante devido perfaz o valor total de R$ 12.572,84. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o montante de R$ 12.572,84 como sendo aquele efetivamente devido. Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO NA ORIGEM. RECLAMO DA CREDORA. PLEITEADA A CONDENAÇÃO À MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO NÃO VOLUNTÁRIO NAQUELE MOMENTO. MULTA INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PLANILHA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. DÍVIDA ADIMPLIDA. SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001972-49.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se for o caso. Para o caso dos valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, § 1º, da CF/88. Devidamente comprovado o recebimento da requisição, arquivem-se os autos até o pagamento. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. Cumpra-se. Intimem-se.
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