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5001566-16.2025.4.03.6332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 30º Juiz Federal da 10ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001566-16.2025.4.03.6332 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: I. S. D. REPRESENTANTE: SUZANICE PEREIRA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: SUZANICE PEREIRA SILVA DIAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A parte autora recorreu, aduzindo que os rendimentos familiares são unicamente em decorrência da atividade laboral de seu genitor, que percebe R$ 4.830,00 mensais, valor este completamente insuficiente ao custeio das necessidades familiares. Alega que a análise da hipossuficiência econômica deve ser realizada de forma holística, levando em consideração não apenas a renda per capita, mas também as despesas extraordinárias decorrentes da sua condição de deficiência, que superam suas disponibilidades. Sustenta que faz jus ao benefício pretendido, sendo que tem o intuito de conseguir fruir da dignidade mínima que qualquer indivíduo necessita, a qual deve ser assegurada pelo Poder Público. Afirma que seu núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade social. Assim, requer a procedência do pedido. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso da parte autora. A parte autora apresentou agravo interno, alegando que: A decisão agravada incorreu em flagrante equívoco ao desconsiderar as despesas extraordinárias decorrentes diretamente da condição de deficiência da autora E. S. D. J.. O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização pacificaram entendimento de que a análise da miserabilidade para fins de concessão do BPC deve ser realizada de forma holística e não apenas com base no critério matemático de renda per capita de ¼ do salário mínimo. (...) No caso em apreço, a renda bruta do pai da autora é de R$ 4.830,81 para um núcleo familiar de 4 pessoas (pai, mãe, a própria autora e a irmã menor), o que resulta em renda per capita de aproximadamente R$ 1.207,70, equivalente a pouco mais de 1 salário mínimo por pessoa. Todavia, tal análise estanque ignora as despesas extraordinárias inerentes ao tratamento da condição de deficiência da autora. Com efeito, a autora é pessoa com deficiência que necessita de cuidados e despesas específicas decorrentes de sua condição. A decisão agravada, ao reconhecer expressamente que as despesas declaradas são de R$ 2.556,00 mensais (valor que sequer computou adequadamente os custos com saúde, medicamentos, terapias e transporte adaptado para atendimento médico especializado), deixou de considerar que os gastos ordinários de uma família com uma criança com deficiência são estruturalmente superiores aos de uma família sem membros com deficiência. Sustenta que deve ser realizada uma análise global da situação familiar e que preenche todos os requisitos para concessão do benefício. Destarte, requer a procedência do pedido. É o relatório. VOTO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A decisão recorrida (id 366446421) foi proferida nos seguintes termos: Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu sobre o ponto controvertido: Assentadas estas premissas, vê-se que, no caso concreto, a perícia social realizada (13/05/2025 - id 371415956) dá conta de que: - residem com a autora outras três pessoas: pai (Vinicius Crispin Dias, nascido em 10/03/1992); mãe (Suzanice Pereira Silva Dias, nascida em 11/06/1987), irmã (Milena Silva Dias, nascida em 27/10/2021); - a residência da autora se localiza em região provida de equipamentos públicos mínimos de saneamento e urbanização; - o imóvel da autora conta com um quarto, cozinha e banheiro, apresentando boas condições de habitação (fotos no id 371415958); - a renda do núcleo familiar, segundo relatos da família, provém do trabalho, do pai da autora, no valor de R$ 2.200,00 por mês. Demais do laudo social, consta dos autos informação oficial do INSS de que o núcleo familiar conta com renda proveniente de trabalho do pai da autora, de eletricista de manutenção de linhas elétricas telefónicas e de comunicação de dados, no valor de R$4.830,81, em maio/2025 (id 374276208). - CONCLUSÃO QUANTO AO DIREITO AO BENEFÍCIO Nesse cenário, a realidade fática demonstra que a família da parte autora de fato encontra-se em condição socialmente estável, não se podendo falar em miserabilidade do núcleo familiar. Lembre-se, por relevante, que o benefício constitucional de amparo assistencial (LOAS) não se destina a "complementar" a renda de quem viva na pobreza (existem programas governamentais específicos para isso), mas sim a proporcionar renda mínima a quem viva na miséria. Não se trata de dizer que o núcleo familiar da parte autora "não precisa" de mais um salário-mínimo em sua renda mensal. Certamente que muitas das dificuldades que experimenta poderiam ser mitigadas com um acréscimo no orçamento familiar. Entretanto, sendo limitados os recursos públicos, o Estado há de priorizar, na distribuição de seus benefícios assistenciais, aqueles que efetivamente não possam sobreviver com dignidade sem o amparo estatal. Não sendo essa - como assinalado - a situação da parte autora, é o caso de improcedência do pedido. Quanto ao mérito, observo que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. De fato, as despesas (R$ 2.556,00) são inferiores à renda do núcleo familiar da parte autora (R$ 2.200,00 declarados, mas, na verdade, R$ 4.830,81, conforme eventos 28 e 31) e verifica-se que foram incluídos gastos com motorista por aplicativo (R$ 250,00). Outrossim, para realizar o deslocamento para as suas atividades diárias, a parte autora utiliza transporte particular da empresa onde seu pai trabalha. Ademais, o registro fotográfico expõe o imóvel cedido em bom estado de conservação e guarnecido de móveis e eletrodomésticos em bom estado (há chuveiro elétrico, televisão, ventilador, geladeira, micro-ondas, fogão e máquina de lavar), o que, juntamente com as informações do laudo socioeconômico, confirma a conclusão da sentença no sentido da ausência de miserabilidade. De fato, verifica-se que todos os pontos impugnados pela parte agravante foram apreciados na decisão recorrida, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. EMENTA Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Relatora do Acórdão

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