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5001566-02.2017.8.13.0183

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001566-02.2017.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA CPF: 01.658.426/0001-08 RÉU: RAFAEL GONCALVES SANTOS CPF: 012.389.996-62 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ID 10636251094, que homologou o acordo transacionado nos autos e determinou a expedição de alvará em favor da parte executada relativamente a todos os valores disponíveis em conta judicial. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na sentença, tendo em vista que, na cláusula segunda do referido acordo, foi determinado que os valores deveriam ser integralmente levantados em nome da parte credora. A parte embargada manifestou-se no ID 10668725588, em resposta aos embargos. Pois bem. Os embargos de declaração visam exclusivamente a elucidar eventual obscuridade, resolver eventual contradição ou suprir eventual omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o Juiz deva, obrigatoriamente, se pronunciar, não se prestando à rediscussão da matéria ou à manifestação de inconformismo da parte embargante, consoante o disposto no art. 1.022, II, do CPC. No presente feito, verifica-se que assiste parcialmente razão à embargante, tendo em vista que a cláusula em questão dispõe o seguinte: Parágrafo Segundo: Referido acordo foi formalizado com cláusula resolutiva (artigo 474, CC), no que tange a penhoras de valores deferidas e existentes nos autos até a formalização do acordo, ainda que não relacionados aqui, serão de direito da CREDORA, e se tornarão parte integrante desse instrumento, nada tendo a reclamar o DEVEDOR. Considerando que o acordo foi formalizado em 01/12/2025 (ID 10595718446), os valores disponíveis em conta judicial anteriormente a essa data pertencem à credora, devendo o saldo remanescente ser devolvido ao devedor, ora executado. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para suprir a contradição existente na sentença embargada e, assim, passo a decidir: I – Expeça-se em favor da PARTE EXEQUENTE, relativamente ao depósito no valor de 1.737,31 com atualização, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. II – Expeça-se em favor da PARTE EXECUTADA, relativamente ao depósito no valor de R$6.949,24 com atualização, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. III – Após a expedição do alvará e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças AF

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