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5001565-95.2026.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001565-95.2026.4.02.5112/RJAUTOR: DIANA CRUZ FONSECA ADVOGADO(A): LUCAS LOUREDO (OAB RJ178456) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a restabelecer auxílio por incapacidade temporária n° 726.116.827-1, desde a data da sua cessação, em 19/02/2026 (Evento 5, INF 4) e a encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas. O benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente, nos termos do §1º do art. 62 da Lei 8.213/91. Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu o restabelecimento do benefício a partir da competência do mês de (SETEMBRO/2026), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. Intimem-se.

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