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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001565-18.2015.8.21.0004/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ELLI KLASSEN PENNER (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO SEGREDO BLANCO (OAB RS097708) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MIRIAM SOLANGE PENNER HUBERT (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO SEGREDO BLANCO (OAB RS097708) DESPACHO/DECISÃO I) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De fato, tendo em vista a informação de que o autor NICKOLAI PENNER é falecido, as custas processuais devem ser suportadas pelos bens do espólio. Todavia, inviável a concessão do benefício sem comprovação mínima dos bens deixados pelo falecido, visto que este não gozava de gratuidade judiciária nesta ação - nem na fase de conhecimento da monitória nem na fase de cumprimento de sentença -, o que faz presumir maior poder econômico, e que há indicação na certidão de óbito de que foram deixados bens (evento 55, CERTOBT2). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o valor da avaliação dos bens do espólio para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Intimações eletrônicas agendadas.
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