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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5001564-92.2024.8.08.0064 RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: LUCIANO FREITAS DE MOURA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19878944) interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19397637) da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luciano Freitas de Moura, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do débito apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9363440, decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, sem comprovação da fraude e da autoria atribuída ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retirada unilateral do medidor pela concessionária, sem observância das formalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e sem prévia notificação do consumidor para acompanhamento da avaliação técnica, compromete a cadeia de custódia do equipamento e torna inviável eventual perícia posterior. 4. A realização de perícia técnica em momento muito posterior à inspeção original revela-se diligência inócua, incapaz de atestar com segurança as condições do equipamento à época da constatação da suposta irregularidade. 5. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o magistrado, destinatário final da prova, considera suficiente o conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça estabelece que o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária é insuficiente para comprovar fraude no medidor de energia elétrica. 7. A cobrança de valores decorrentes de recuperação de consumo exige a observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo de apuração da irregularidade, conforme orientação firmada no Tema 699/STJ. 8. A mera constatação de irregularidade no equipamento de medição não autoriza presumir a autoria da fraude pelo consumidor, sendo indispensável a comprovação inequívoca de sua participação na adulteração do medidor. 9. Ausente prova segura da fraude e da responsabilidade do consumidor pela irregularidade apontada, mostra-se inexigível o débito decorrente do refaturamento realizado pela concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica é insuficiente para comprovar fraude no medidor quando não assegurada a participação do consumidor no procedimento de verificação. 2. A cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor exige procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, sob pena de inexigibilidade do débito. 3. A irregularidade no funcionamento do medidor não autoriza presumir a autoria da fraude pelo consumidor sem prova inequívoca de sua participação. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial reputada essencial; (ii) ofensa aos artigos 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei nº 8.987/1995, bem como ao artigo 2º da Lei nº 9.427/96, defendendo a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a licitude do faturamento da energia consumida e não registrada; e (iii) ofensa ao artigo 884 do Código Civil, sob o argumento de que a manutenção do aresto enseja o enriquecimento sem causa do recorrido que se beneficiou da energia. Contrarrazões no id. 20501014. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 369 do CPC por suposto cerceamento de defesa, o órgão fracionário assentou, após percuciente análise dos autos, que se encontra "correta a sentença ao julgar antecipadamente o feito, porquanto a matéria controvertida encontrava-se suficientemente elucidada pelas provas já produzidas, sendo a perícia técnica desnecessária e incapaz de alterar o resultado do julgamento". Nessa esteira, a apreciação da tese recursal que busca o reconhecimento da necessidade da prova técnica demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Idêntico impedimento sumular obsta o seguimento do apelo no tocante à apontada ofensa ao artigo 884 do Código Civil. O Colegiado afastou o enriquecimento ilícito do consumidor por assentar a premissa fática de que "não restou suficientemente comprovada a alegada fraude no medidor de energia elétrica, tampouco a responsabilidade do apelado pela sua suposta ocorrência". Infirmar fundamentação dessa natureza para assentar que houve benefício indevido imporia indevida incursão no substrato probatório dos autos. Ademais, no que pertine à suposta contrariedade aos artigos 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei nº 8.987/1995, e ao artigo 2º da Lei nº 9.427/96, atrelada à validade da apuração de fraude de forma unilateral pela distribuidora (TOI) e cobrança de recuperação de consumo, constata-se que o acórdão vergastado decidiu a controvérsia em estrita consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, o aresto objurgado fundamentou-se de forma explícita na tese consolidada de que "o corte do fornecimento de energia elétrica, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, pressupõe sua apuração em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Tema 699/STJ)". Desta feita, incide inexoravelmente a regra obstativa encartada no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais formulado pelo recorrido em contrarrazões, a providência prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil não se mostra cabível nesta fase processual. O exame realizado pela Vice-Presidência restringe-se ao juízo prévio de admissibilidade do recurso excepcional, sem inauguração da instância especial. Por essa razão, não conheço do pedido de majoração da verba honorária. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, no tocante à alegação de ofensa ao artigo 369 do CPC e ao artigo 884 do CC e, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo quanto aos artigos 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei nº 8.987/1995 e 2º da Lei nº 9.427/96, pela incidência do Tema Repetitivo 699/STJ. Vale registrar que a parte da decisão que inadmitiu o recurso desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso, fundamentada em tese fixada em tema repetitivo, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5001564-92.2024.8.08.0064 RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: LUCIANO FREITAS DE MOURA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19878944) interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19397637) da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luciano Freitas de Moura, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do débito apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9363440, decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, sem comprovação da fraude e da autoria atribuída ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retirada unilateral do medidor pela concessionária, sem observância das formalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e sem prévia notificação do consumidor para acompanhamento da avaliação técnica, compromete a cadeia de custódia do equipamento e torna inviável eventual perícia posterior. 4. A realização de perícia técnica em momento muito posterior à inspeção original revela-se diligência inócua, incapaz de atestar com segurança as condições do equipamento à época da constatação da suposta irregularidade. 5. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o magistrado, destinatário final da prova, considera suficiente o conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça estabelece que o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária é insuficiente para comprovar fraude no medidor de energia elétrica. 7. A cobrança de valores decorrentes de recuperação de consumo exige a observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo de apuração da irregularidade, conforme orientação firmada no Tema 699/STJ. 8. A mera constatação de irregularidade no equipamento de medição não autoriza presumir a autoria da fraude pelo consumidor, sendo indispensável a comprovação inequívoca de sua participação na adulteração do medidor. 9. Ausente prova segura da fraude e da responsabilidade do consumidor pela irregularidade apontada, mostra-se inexigível o débito decorrente do refaturamento realizado pela concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica é insuficiente para comprovar fraude no medidor quando não assegurada a participação do consumidor no procedimento de verificação. 2. A cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor exige procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, sob pena de inexigibilidade do débito. 3. A irregularidade no funcionamento do medidor não autoriza presumir a autoria da fraude pelo consumidor sem prova inequívoca de sua participação. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial reputada essencial; (ii) ofensa aos artigos 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei nº 8.987/1995, bem como ao artigo 2º da Lei nº 9.427/96, defendendo a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a licitude do faturamento da energia consumida e não registrada; e (iii) ofensa ao artigo 884 do Código Civil, sob o argumento de que a manutenção do aresto enseja o enriquecimento sem causa do recorrido que se beneficiou da energia. Contrarrazões no id. 20501014. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 369 do CPC por suposto cerceamento de defesa, o órgão fracionário assentou, após percuciente análise dos autos, que se encontra "correta a sentença ao julgar antecipadamente o feito, porquanto a matéria controvertida encontrava-se suficientemente elucidada pelas provas já produzidas, sendo a perícia técnica desnecessária e incapaz de alterar o resultado do julgamento". Nessa esteira, a apreciação da tese recursal que busca o reconhecimento da necessidade da prova técnica demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Idêntico impedimento sumular obsta o seguimento do apelo no tocante à apontada ofensa ao artigo 884 do Código Civil. O Colegiado afastou o enriquecimento ilícito do consumidor por assentar a premissa fática de que "não restou suficientemente comprovada a alegada fraude no medidor de energia elétrica, tampouco a responsabilidade do apelado pela sua suposta ocorrência". Infirmar fundamentação dessa natureza para assentar que houve benefício indevido imporia indevida incursão no substrato probatório dos autos. Ademais, no que pertine à suposta contrariedade aos artigos 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei nº 8.987/1995, e ao artigo 2º da Lei nº 9.427/96, atrelada à validade da apuração de fraude de forma unilateral pela distribuidora (TOI) e cobrança de recuperação de consumo, constata-se que o acórdão vergastado decidiu a controvérsia em estrita consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, o aresto objurgado fundamentou-se de forma explícita na tese consolidada de que "o corte do fornecimento de energia elétrica, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, pressupõe sua apuração em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Tema 699/STJ)". Desta feita, incide inexoravelmente a regra obstativa encartada no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais formulado pelo recorrido em contrarrazões, a providência prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil não se mostra cabível nesta fase processual. O exame realizado pela Vice-Presidência restringe-se ao juízo prévio de admissibilidade do recurso excepcional, sem inauguração da instância especial. Por essa razão, não conheço do pedido de majoração da verba honorária. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, no tocante à alegação de ofensa ao artigo 369 do CPC e ao artigo 884 do CC e, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo quanto aos artigos 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei nº 8.987/1995 e 2º da Lei nº 9.427/96, pela incidência do Tema Repetitivo 699/STJ. Vale registrar que a parte da decisão que inadmitiu o recurso desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso, fundamentada em tese fixada em tema repetitivo, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES