Publicações do processo

5001564-85.2026.4.03.6340

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001564-85.2026.4.03.6340 AUTOR: MARIA APARECIDA INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA EDUARDA FIRMO DE MELLO DOS SANTOS - SP362223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, intime-se a parte autora, para emendar a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, para apresentar cópia integral do processo/requerimento administrativo, referente ao pleito ora formulado, com o fundamento da negativa, ou comprovante de ausência de resposta, em tempo hábil. Advirto, desde já, que a requisição judicial de processo administrativo ocorrerá apenas nas hipóteses comprovadas de recusa do ente público ou de mora injustificada em fornecer a documentação solicitada pelo(a) interessado(a). Apresente a parte autora, no mesmo prazo, justificativa do valor dado à causa, nos termos do art. 292 do CPC, (incluídas eventuais parcelas vencidas e vincendas), mediante planilha de cálculos ou documento equivalente, para demonstrar que sua pretensão não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, ou termo expresso de renúncia ao que, por ventura, excedê-los na data do ajuizamento da ação, a fim de se evitar inconsistência, em possível fase de cumprimento de sentença. Considerado o indicativo de prevenção e, como na petição inicial, não há qualquer tópico, que demonstre preliminarmente a inexistência de litispendência e/ou coisa julgada, intime-se a parte autora, para que esclareça a este Juízo a inexistência desses pressupostos processuais negativos, mediante documentos pertinentes, no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001564-85.2026.4.03.6340 AUTOR: MARIA APARECIDA INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA EDUARDA FIRMO DE MELLO DOS SANTOS - SP362223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Decido. Inicialmente, em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba "associados" do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A parte autora deixou de atender à(s) determinação(ões) do Juízo, constante(s) no(a) despacho/decisão/ato ordinatório proferido(a) anteriormente. Isto é, apesar de intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos todos os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação e solicitados por este Juízo. Destaco que, salvo no caso de dilação de prazo autorizada, não é aceito o cumprimento fora do prazo. Também não são aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação de justa causa para que a determinação não tenha sido cumprida. Assim, imperativa a extinção sem julgamento de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, nos moldes do art. 1048, I, e § 1º, do CP. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e efetivadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.