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Tribunal
TJRS
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set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5001564-27.2025.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER
APELANTE: SONIA RAQUEL VARGAS CORREA DO COUTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO (OAB RS117322)
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso adesivo do advogado da parte autora, majorou os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 por apreciação equitativa, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado na qual se reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e se determinou a devolução dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido na ação revisional é mensurável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
2. Em ações revisionais de contrato bancário, o proveito econômico é mensurável e corresponde à diferença entre o valor que seria pago com os encargos declarados abusivos e o valor efetivamente devido após a revisão judicial, apurável por simples cálculo aritmético.
3. A regra geral do art. 85, § 2º, do CPC impõe a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, em ordem decrescente de preferência, conforme o Tema 1.076 do STJ.
4. A redução da taxa de juros remuneratórios de 3,38% ao mês para 1,29% ao mês gera benefício financeiro substancial, que não pode ser considerado irrisório ou inestimável, afastando a aplicação da equidade.
IV. DISPOSITIVO:
1. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DO RELATÓRIO.
Trata-se de agravo interno interposto por SONIA RAQUEL VARGAS CORREA DO COUTO, em face da decisão monocrática assim ementada (evento 5, DECMONO1):
DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARCIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo advogado da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) subsidiariamente, limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado.
2. No recurso adesivo do advogado da parte autora, há duas questões em discussão: (i) concessão da gratuidade da justiça ao recorrente; (ii) majoração dos honorários advocatícios para percentual sobre o proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido da instituição financeira é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a beneficiária possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento.
2. Os juros remuneratórios contratados (3,38% ao mês) são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (1,29% ao mês), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem a discrepância.
3. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.
4. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ.
5. Os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.500,00, fixados por apreciação equitativa, pois o proveito econômico obtido é de difícil mensuração, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo descabida a fixação em percentual sobre o proveito econômico na hipótese.
IV. DISPOSITIVO:
1. Preliminar de revogação da gratuidade da justiça rejeitada.
2. Gratuidade da justiça deferida ao Advogado apelante adesivo para os atos relacionados ao recurso.
3. Recurso da instituição financeira desprovido.
4. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00.
A parte agravante sustenta que a decisão contraria o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Argumenta que o proveito econômico obtido na ação revisional é perfeitamente mensurável e não é irrisório, o que torna obrigatória a fixação dos honorários em percentual sobre essa base de cálculo, sendo indevida a fixação por apreciação equitativa. Pede, assim, a reforma da decisão para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em percentual de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido.
Houve resposta (evento 16, CONTRAZ1).
É o relatório.
2. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, o relator pode retratar-se da decisão agravada antes de submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado.
Após reexaminar a matéria à luz dos argumentos apresentados no agravo interno, concluo que a decisão monocrática deve ser reconsiderada. As razões do recurso demonstram a necessidade de ajustar o critério de fixação dos honorários advocatícios ao entendimento consolidado na jurisprudência superior, especialmente no que se refere à aplicação do Tema 1.076 do STJ.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação para reanalisar o ponto específico da verba honorária.
3 DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A decisão monocrática majorou os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, com base na apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do CPC, sob o fundamento de que o proveito econômico seria de difícil mensuração.
No entanto, a parte agravante tem razão ao afirmar que tal critério não se aplica ao caso.
O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece, como regra geral e obrigatória, que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A fixação por equidade, conforme o § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no presente caso.
Em ações revisionais de contrato bancário, o proveito econômico é claramente mensurável. Ele corresponde à diferença entre o valor que seria pago com a aplicação dos encargos contratuais declarados abusivos e o valor efetivamente devido após a revisão judicial. Esse montante pode ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença.
A propósito, colaciono a orientação jurisprudencial do STJ que estabeleceu ordem preferencial entre os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais (REsp 1.746.072/PR):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)
No caso concreto, a sentença (evento 37, SENT1) limitou a taxa de juros remuneratórios de 3,38% ao mês para 1,29% ao mês, gerando uma redução substancial no saldo devedor do contrato. O benefício financeiro decorrente dessa revisão não pode ser considerado irrisório ou inestimável.
Portanto, a aplicação da regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC é impositiva, afastando-se a fixação por equidade. A decisão monocrática, nesse ponto, divergiu da orientação vinculante do STJ.
Diante do exposto, o agravo interno deve ser provido para adequar a fixação dos honorários sucumbenciais aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, a fixação no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido se mostra adequada e razoável.
Por fim, é oportuno lembrar a orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando na seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).
Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil:
a) Reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida no que diz respeito aos honorários advocatícios;
b) Dou provimento ao agravo interno (evento 10) para reformar em parte a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela instituição financeira ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
Ficam mantidos os demais termos da sentença e da decisão monocrática.
Intimem-se.