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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001564-07.2026.8.24.0055/SCEXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC ADVOGADO(A): LUCIANA VECK LISBOA (OAB SC019537) EXECUTADO: DENIR THIEME ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO TREML (OAB SC046514) SENTENÇA Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento ou ordem de transferência eletrônica em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação (e. 17.1). Verificada eventual insuficiência ou incorreção das informações necessárias à expedição, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar os dados indispensáveis, notadamente o CPF, a agência bancária e a conta de destino, sob pena de impossibilidade de cumprimento da medida. Proceda-se à baixa de eventual protesto, penhora e/ou qualquer outra restrição decorrente de ordem emanada dos presentes autos, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas RENAJUD ou SERASAJUD, sendo o caso. Sem honorários. Eventuais despesas e custas processuais pela parte executada, ressalvado eventual deferimento do benefício da gratuidade judiciária, situação em que ficará suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 05 anos (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) expeça-se, sendo o caso, o necessário para operacionalizar o pagamento da remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) e/ou do(a) curador(a) especial pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), nos termos da Resolução CM n. 05/2019 e alterações, e da Orientação n. 66/2019 da CGJ/SC, e c) cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC, no que for cabível, e, após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
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