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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001563-82.2026.4.04.7113/RSAUTOR: SONIA REGINA HENICKA PONTIN ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE CAON (OAB RS052820) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 269, I, do CPC) para declarar a inexigibilidade de obrigação da autora ao registro perante o Conselho Regional de Administração - CRA/RS e da obrigação de recolhimento das respectivas anuidades, bem como para declarar a nulidade das multas aplicadas (Autos de Infração nºs 00883/2026 e 00159/2026), nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao reembolso das custas iniciais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados a partir da presente sentença pelo IPCA-E, com apoio no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Sem reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se eletronicamente.
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