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5001563-62.2025.8.21.0080

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001563-62.2025.8.21.0080/RS EXEQUENTE: ADRIANE FAHL ADVOGADO(A): ALINE GRAZIELA BALD (OAB RS099531) DESPACHO/DECISÃO 1. Comprovada a propriedade em nome da parte executada, registre-se a penhora no sistema RENAJUD, servindo o extrato de termo, considerando a estimativa da Tabela FIPE. Em caso de veículo alienado fiduciariamente ou com reserva de domínio, deverão ser penhorados os direitos e ações que a parte executada dispõe sobre o bem. 2. Intime-se a parte executada da penhora, da condição de depositária do bem penhorado e do prazo para oposição de embargos (15 dias). 3. Oficie-se a eventual credor fiduciário ou com reserva de domínio. 4. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, submeta-se o bem à leilão. Nomeio leiloeiro o Sr. Reni José Bonfandini, fixando a sua remuneração em 3% sobre o valor da avaliação em caso de adjudicação ou remição e, em caso de acordo, em 3% sobre o valor atualizado da dívida, sendo devida em qualquer dos casos pelo executado. 5. Cadastre-se o leiloeiro e intime-se para designação de data. 6. Agendados os leilões, intimem-se as partes, a parte executada, pessoalmente, caso não possua Advogado associado ao processo. 7. Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, autorizo a unidade a proceder na remessa do processo ao ROBÔ SISBAJUD para lançamento de ordem de indisponibilidade de valores até o limite do valor indicado pelo exequente, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem. a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem debloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada, a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida coma devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do §4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobrevindo impugnação com base em matéria de ordem pública, retornem imediatamente conclusos para despacho. Sendo outras as alegações, intime-se a parte contrária, com prazo de cinco dias para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará. Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento. b) negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição, no prazo de trinta dias. Intimem-se e cumpra-se. 8. Na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Assim, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, cito a decisão da Agravo de Instrumento nº 70082301532, Nona Câmara Cível, Relatora a Desª. Mylene Maria Michel, sessão de 03.10.2019, de seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não exige o esgotamento das diligências para a busca de bens do devedor, sendo admitida em execuções/cumprimentos de sentença cíveis. Caso em que o magistrado a quo, ainda assim, deferiu a indisponibilidade de bens do devedor, via CNIB somente após diversas diligências adotadas pela parte exequente para a satisfação de seu crédito, justificando-se a manutenção da decisão. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082301532, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-10-2019).” Isso posto, defiro o pedido relacionado ao CNIB. À Unidade para proceder na busca de bens em nome da parte executada, caso exitosa a pesquisa, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens porventura localizados até o limite do crédito. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias.

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