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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001563-59.2022.8.21.0018/RS EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de liberação dos valores bloqueados, uma vez que a parte executada não foi devidamente intimada da constrição, não tendo sido oportunizado o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC para eventual manifestação. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique o endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar sua regular intimação acerca do bloqueio realizado. Diligências necessárias. Intimem-se.
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