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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001562-88.2003.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001562-88.2003.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
INTERESSADO: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL OU SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em virtude da constatação de que o devedor originário havia falecido mais de um ano antes da data do protocolo da petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a regularização do polo passivo, por meio de emenda à petição inicial, quando verificado que o executado faleceu antes do ajuizamento da demanda; (ii) estabelecer se a sucessão processual prevista na legislação adjetiva abrange os casos de óbito anterior à propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A capacidade de ser parte é pressuposto processual subjetivo de existência e validade da relação jurídica, extinguindo-se com a morte da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil.
4. O ajuizamento de demanda em face de pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual, configurando vício absoluto e insanável, que não comporta correção por meio de emenda à petição inicial (artigo 321 do CPC).
5. O instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o falecimento da parte ocorre no curso de um processo validamente instaurado, não socorrendo o autor que ajuíza a ação contra devedor pré-morto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de ação contra pessoa falecida antes da propositura da demanda impede a constituição válida da relação processual, configurando vício insanável.
2. É incabível a emenda à petição inicial ou a aplicação do instituto da sucessão processual (artigo 110 do CPC) para regularizar o polo passivo quando o óbito antecede o ajuizamento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 6º; CPC, arts. 110, 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.722.159/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJTO, Apelação Cível 0002486-32.2022.8.27.2726, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier; TJTO, Agravo de Instrumento 0009182-26.2026.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno; TJ-AL, Apelação Cível 00004177620118020020, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; TJ-PB, Apelação Cível 0813083-53.2023.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.