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TJRS · 5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5001562-79.2026.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE: GILBERTO NEVES MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RS113116) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as cláusulas pactuadas. O apelante sustenta abusividade dos encargos remuneratórios, violação ao dever de informação, necessidade de inversão do ônus da prova e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pelo apelado; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (iii) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas. 3. A abusividade dos juros remuneratórios não é configurada quando a taxa contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de crédito, conforme as teses fixadas no REsp nº 1.061.530/RS. 4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não ocorre no caso, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO NEVES MARQUES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A. (Evento 28), nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 33), visando sanar alegadas omissões quanto à análise multifatorial, exibição de documentos, inversão do ônus da prova, dever de informação e prova pericial. Os embargos foram rejeitados (Evento 36). Em suas razões recursais (evento 41, APELAÇÃO1), o apelante alegou, em síntese, que o exame da abusividade não pode se limitar ao critério aritmético da taxa média de mercado, sustentando violação ao dever de informação prévia, clara e adequada (arts. 4º, 6º, III, 46 e 52 do CDC e Resolução CMN nº 4.881/2020), além da necessidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a nulidade das cláusulas de encargos remuneratórios por vício de consentimento e desconhecimento prévio das taxas. Pediu o provimento do recurso para reformar a sentença, com a declaração de nulidade das cláusulas financeiras do contrato nº 1525629231 ou revisão dos juros, descaracterização da mora, repetição do indébito em dobro e inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1), o apelado arguiu, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das taxas pactuadas, a correta distribuição do ônus probatório, a preservação da segurança jurídica e a manutenção integral da sentença recorrida, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Ofensa ao princípio da dialeticidade Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e passo ao exame do mérito. MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é o contrato de empréstimo pessoal (Cédula de Crédito Bancário), nº 1525629231, celebrado em 12/03/2025, no valor financiado de R$ 2.766,04, para pagamento em 27 parcelas de R$ 164,81, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 3,48% ao mês e 50,74% ao ano (evento 20, CONTR2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 105,25% ao ano (ou 6,18% ao mês). A comparação entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil demonstra que o percentual pactuado nem mesmo supera o parâmetro médio praticado pelas instituições financeiras no período da contratação. Desse modo, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos: Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, considerando que, no caso dos autos, não foi constatada a alegada abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), não há falar em descaracterização da mora. Honorários recursais Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista que o baixo valor atribuído à causa (R$ 2.079,60) não recomenda a fixação da verba segundo o parâmetro estabelecido no § 2º, uma vez que, ainda que aplicado o percentual máximo de 20%, o montante se mostraria irrisório. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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