Publicações do processo

5001562-77.2024.4.04.7013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001562-77.2024.4.04.7013/PRAUTOR: THAIS DIAS DE FREITAS ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA COSTA (OAB PR100738) AUTOR: PATRICIA DE GODOI DIAS DE FREITAS ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA COSTA (OAB PR100738) AUTOR: LETICIA DIAS DE FREITAS ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA COSTA (OAB PR100738) AUTOR: LAURA DIAS DE FREITAS ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA COSTA (OAB PR100738) SENTENÇA Ante o exposto: a) RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Federal para o exame da pretensão fundada no reconhecimento da natureza acidentária do óbito de Lindomar Dalazen de Freitas e, quanto a esse pedido, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC; b) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir quanto à pretensão fundada na condição de Laura Dias de Freitas como dependente com deficiência; c) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER Laura Dias de Freitas como dependente com deficiência, preexistente ao óbito do instituidor, para os fins do art. 23, § 2º, I, da EC 103/2019; d) CONDENO o INSS a REVISAR o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros: e) DETERMINO o afastamento da cessação da condição de dependente de Laura Dias de Freitas em 14/02/2029, fundada exclusivamente no implemento dos 21 anos de idade, mantendo-se sua condição de dependente enquanto persistir a deficiência, sem prejuízo das revisões legalmente cabíveis; f) CONDENO o INSS a pagar as prestações em atraso decorrentes da revisão, desde 17/08/2021 até a DIP aqui fixada, compensados os valores já pagos, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado; g) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de afastamento do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 por alegada inconstitucionalidade; e h) CONDENO o INSS a restituir à Justiça Federal o valor dos honorários periciais por ela custeados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001. Sem despesas e honorários sucumbenciais. Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.