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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001562-77.2024.4.04.7013/PRAUTOR: THAIS DIAS DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA COSTA (OAB PR100738)
AUTOR: PATRICIA DE GODOI DIAS DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA COSTA (OAB PR100738)
AUTOR: LETICIA DIAS DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA COSTA (OAB PR100738)
AUTOR: LAURA DIAS DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA COSTA (OAB PR100738)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Federal para o exame da pretensão fundada no reconhecimento da natureza acidentária do óbito de Lindomar Dalazen de Freitas e, quanto a esse pedido, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC; b) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir quanto à pretensão fundada na condição de Laura Dias de Freitas como dependente com deficiência; c) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER Laura Dias de Freitas como dependente com deficiência, preexistente ao óbito do instituidor, para os fins do art. 23, § 2º, I, da EC 103/2019; d) CONDENO o INSS a REVISAR o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros: e) DETERMINO o afastamento da cessação da condição de dependente de Laura Dias de Freitas em 14/02/2029, fundada exclusivamente no implemento dos 21 anos de idade, mantendo-se sua condição de dependente enquanto persistir a deficiência, sem prejuízo das revisões legalmente cabíveis; f) CONDENO o INSS a pagar as prestações em atraso decorrentes da revisão, desde 17/08/2021 até a DIP aqui fixada, compensados os valores já pagos, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado; g) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de afastamento do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 por alegada inconstitucionalidade; e h) CONDENO o INSS a restituir à Justiça Federal o valor dos honorários periciais por ela custeados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001. Sem despesas e honorários sucumbenciais. Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.