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TJSE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001562-75.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE: VALTER MUTAO JUNIOR ADVOGADO(A): ABDIAS MATHEUS RODRIGUES FERREIRA (OAB SE011629) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência proposta por VALTER MUTAO JUNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE – DETRAN/SE, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 295979526. Sustenta o demandante que teve o seu direito de defesa flagrantemente cerceado na esfera administrativa, uma vez que a Notificação de Autuação do aludido processo foi formalmente expedida em 10/01/2026, com fixação de prazo-limite para apresentação de defesa prévia em 01/03/2026. Não obstante, a entrega postal ao seu endereço somente se consumou em 02/03/2026, ou seja, um dia após o exaurimento do prazo concedido, em decorrência da excessiva demora na remessa/entrega do documento postal pela Administração. Intimado o requerido para se manifestar à liminar, quedou-se inerte. Decido. O exame do pedido inaugural à luz dos argumentos expedidos pela parte requerente, convence-me, pelo menos nesse momento processual, de que o pedido antecipatório deve ser deferido. Explico. Nos termos da norma contida no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge inequívoca a partir da prova documental colacionada pelo requerente, consistente em extrato oficial extraído do próprio sistema informatizado do DETRAN/SE, que demonstra que a notificação somente foi entregue quando já encerrado o prazo de defesa prévia previsto. Com efeito, os registros da própria autarquia atestam expressamente a seguinte cronologia: Data de Expedição da Notificação da Abertura: 10/01/2026; Limite para Apresentação de Defesa Prévia: 01/03/2026; Data de Notificação (efetiva entrega/ciência): 02/03/2026. Verifica-se, portanto, que entre a expedição do ato administrativo (10/01/2026) e a sua efetiva entrega no domicílio do administrado (02/03/2026) transcorreram mais de 50 (cinquenta) dias. A desídia e a expressiva morosidade, por parte dos Correios diga-se de passagem, no trâmite de entrega da correspondência postal suprimiram de forma integral o lapso temporal que a legislação de trânsito reserva ao condutor para o exercício de sua defesa técnica. É cediço que o procedimento sancionatório de trânsito é norteado pela garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), materializada no Código de Trânsito Brasileiro pela exigência de dupla notificação (Súmula 312 do STJ) e pelo respeito aos prazos defensivos mínimos previstos no art. 281-A do CTB e na Resolução CONTRAN nº 918/2022. Ainda que a autarquia tenha expedido a comunicação formalmente dentro do prazo de 30 dias contados da autuação, a entrega ao destinatário somente após o vencimento do termo final fixado aniquila o próprio escopo da notificação. O perigo de dano, por sua vez, reside na iminência ou na concreta execução dos efeitos materiais decorrentes da penalidade de suspensão do direito de dirigir (fixada em 180 dias no PSDD nº 295979526), impedindo indevidamente o autor de conduzir veículos automotores durante a tramitação da lide e expondo-o a restrições imediatas e sancionamento pecuniário suplementar. Por fim, não se divisa perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), haja vista que, na eventualidade de improcedência do pedido ao cabo da instrução, a penalidade administrativa poderá ser restabelecida em sua integralidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE – DETRAN/SE que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão dos efeitos do PSDD nº 295979526, restabelecendo o direito de dirigir do autor até o julgamento definitivo desta demanda. Intime-se com URGÊNCIA. Por fim, determino o seguinte: 1) Cite-se o acionado de todo o conteúdo da petição ou do termo de reclamação em anexo para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, deverá o acionado, no mesmo prazo, informar se tem interesse em conciliar, implicando seu silêncio na confirmação da desnecessidade de realização de audiência de conciliação. 2) Decorrido o prazo de resposta sem especificação de provas por nenhuma das partes, mas com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos pelo requerido, dê-se vista à parte autora para réplica em quinze dias. 3) Em seguida, ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4) Após parecer do parquet estadual, no intuito de se otimizar o feito e se evitar arguições futuras de irregularidades ou nulidades processuais, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, em sendo o caso, ou, se o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que constante os requisitos legais do art. 355, inciso I, do CPC. 5) Havendo pedido de produção de provas por qualquer das partes, volvam conclusos para análise da real necessidade de dilação probatória. 6) Findos os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.
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