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5001562-32.2026.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001562-32.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: UNIAO DIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA CPF: 22.349.526/0001-14 RÉU: FABIANO DE OLIVEIRA NASCIMENTO CPF: 059.193.496-54 SENTENÇA Vistos etc. União Diesel Bombas Injetoras Ltda. - ME ajuizou ação em face de Fabiano de Oliveira Nascimento. A parte autora alega ter prestado serviços mecânicos e fornecido peças de injeção diesel ao réu, conforme a Ordem de Serviço/Pedido nº 269-14. Afirma que o valor acordado foi de R$2.700,00, divididos em 3 parcelas de R$900,00, tendo o promovido adimplido apenas a primeira prestação e restando inadimplentes as parcelas vencidas em 28/02/2021 e 30/03/2021. Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$3.733,04. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação acostada sob o ID 10739110706, em que afirma que não reconhece a dívida, que não há nada que impute tais valores ao requerido, pelo que requer que o feito seja julgado improcedente. A parte autora apresentou Impugnação em ID 10739435530, instruída com registros de conversa do aplicativo WhatsApp mantidos com o réu (ID 10739432640 ). As tentativas de conciliação restaram infrutíferas, conforme Atas de Audiência colacionadas aos autos nos ID 10715895371. BREVES RELATOS. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Prejudicial de Mérito de Prescrição. Insta consignar a inocorrência da prescrição. Trata-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando que o vencimento da primeira parcela inadimplida ocorreu em 28/02/2021 e a presente ação foi distribuída em 04/02/2026 (ID 10621203713), a demanda foi ajuizada no prazo legal. A controvérsia cinge-se à existência do débito decorrente do fornecimento de peças e prestação de serviços mecânicos no veículo do réu e à comprovação de seu inadimplemento. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a relação jurídica contratual resta comprovada pelo Pedido/Ordem de Serviço nº 269-14 (ID 10621206119), no qual constam discriminados os componentes fornecidos, como bomba palheta, válvula de retorno, pistão de avanço, bicos injetores e serviço de mão de obra, o valor total de R$ 2.700,00 e o parcelamento avençado. A inadimplência referente às parcelas 2 e 3 está amparada nos Boletos Bancários nº 774 e nº 775 (IDs 10621224529 e 10621191121), com vencimentos para 28/02/2021 e 30/03/2021. Ademais, os documentos colacionados em sede de impugnação (IDs 10739432640 e 10739436082), referentes aos diálogos via mensagem entre as partes, revelam o reconhecimento expresso da dívida por parte do promovido e suas reiteradas promessas de pagamento não adimplidas, o que afasta as teses defensivas articuladas na Contestação (ID 10739110706). A testemunha ouvida também ratifica a pretensão autoral, sendo o requerido devedor, em razão de ter “emprestado seu nome” a outrem. Conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A prova do pagamento de obrigação pecuniária exige a juntada de recibo de quitação ou comprovante de transferência bancária, conforme dispõem os arts. 319 e 320 do Código Civil. O requerido não trouxe aos autos nenhum comprovante de quitação dos boletos exigidos, restando caracterizada a mora. Portanto, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réua pagar à autora a quantia de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, até 08/24. A partir de 09/24, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389 do Código Civil), com juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pela Resolução CMN nº 5.171/24. Nos termos do artigo 52, III, da lei 9099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de dez por cento prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do Fonaje. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Publicar. Intimar. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos

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