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5001562-19.2016.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001562-19.2016.8.21.0072/RS AUTOR: AGDA JESUS DA SILVA FAGUNDES ADVOGADO(A): CRISTIANO MORSOLIN RETTORE (OAB RS049335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum movida por AGDA JESUS DA SILVA FAGUNDES contra o MUNICÍPIO DE TRÊS FORQUILHAS, em que foi determinada a realização de prova pericial técnica para a verificação das condições de trabalho e do alegado direito ao adicional de insalubridade. Por meio da decisão acostada ao evento 87, DOC1, foi indeferido o pedido de desistência da prova técnica formulado pelo Município demandado no evento 85, DOC1, tendo em vista a essencialidade da perícia técnica para a justa composição da lide. Na mesma oportunidade, restou determinada a intimação do ente público para recolher a sua cota-parte dos honorários periciais, no valor readequado de R$ 2.340,00, sob expressa cominação de constrição de valores via bloqueio judicial de contas bancárias. Decorrido o prazo assinalado, verifica-se a ausência de recolhimento da referida verba pelo réu, remanescendo injustificado o descumprimento da ordem judicial. Com efeito, a realização da perícia é indispensável ao deslinde da demanda, além de constituir encargo proporcional nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da inércia do réu no recolhimento do montante devido e tendo em vista a expressa advertência contida no pronunciamento judicial anterior, impõe-se a efetivação da medida coercitiva cabível. Posto isso: a) determino o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade do MUNICÍPIO DE TRÊS FORQUILHAS, até o limite do montante devido de R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais); b) efetivada com êxito a constrição e convertida em depósito judicial vinculado ao processo, expeça-se de pronto o respectivo alvará automatizado no percentual de 50% em benefício do perito nomeado, conforme os dados bancários informados no evento 69, DOC1; c) ato contínuo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, agendando a vistoria com a prévia comunicação às partes, devendo apresentar o laudo técnico conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias; d) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se, quanto ao Município requerido, o prazo em dobro previsto para a Fazenda Pública. Cumpra-se com urgência.

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