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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Divino
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5001562-09.2021.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES CPF: 618.110.766-53 e outros DECISÃO Vistos, etc. Retornando os autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com o acórdão da 19ª Câmara Cível que negou provimento a ambos os recursos de apelação e certificado o trânsito em julgado em 01/06/2026, passo a enfrentar as pendências remanescentes para o cumprimento integral do dispositivo da sentença. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela ré Maria Aparecida de Oliveira Alves, ID10719146923 para apresentação dos documentos exigidos pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: comprovante de propriedade do imóvel e certidão de quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o mesmo até a data da imissão na posse (30/11/2021). Considerando que o curador especial Dr. Deivid Reginaldo, OAB/MG 170.101, informou a impossibilidade de apresentar os documentos exigidos pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 em nome das rés Marilda Pereira de Oliveira Abreu e Marinete Pereira de Oliveira, por não manter contato com as representadas ID 10700558717, determino a publicação de edital de intimação dessas partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que, querendo, apresentem os documentos necessários ao levantamento da indenização que lhes couber, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 257, II, do CPC. Providencie a secretaria a expedição do respectivo edital. Acolho o requerimento formulado pelo Dr. Deivid Reginaldo, OAB/MG 170.101, nomeado curador especial das rés Lucimar Pereira de Oliveira, Marilda Pereira de Oliveira Abreu e Marinete Pereira de Oliveira ID 10696865328. Considerando a atuação do curador especial em 1ª instância (apresentação de contestação por negativa geral) e em 2ª instância (apresentação de contrarrazões aos recursos de apelação), fixo os honorários dativos nos seguintes termos, com base na Tabela de Honorários da OAB/MG vigente à época da nomeação, rubrica correspondente às ações possessórias: Pela atuação em 1ª instância (contestação): R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem suportados pelo Estado. Pelas contrarrazões em 2ª instância: R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), a serem suportados pelo Estado, por cada ré representada em contrarrazões Quanto à ré Lucimar Pereira de Oliveira, que constituiu advogada particular após a apresentação da contestação pelo curador especial ID 10240539927, os honorários dativos são devidos proporcionalmente pela fase em que o curador efetivamente a representou, fixando-se o valor de R$ 289,99 pela contestação, sem acréscimo pelas contrarrazões, eis que nessa fase a ré já possuía representação própria. Expedir certidão para fins de pagamento dos honorários dativos pelo Estado, após o trânsito em julgado desta decisão. Verifico que a autora CEMIG Distribuição S.A. efetuou o depósito complementar do valor remanescente da indenização (R$ 15.798,87) em 23/07/2026 ID 10718522362, cumprindo a obrigação indenizatória fixada na sentença. Contudo, nos termos do dispositivo da sentença, a expedição do mandado de averbação da servidão no Cartório de Registro de Imóveis pressupõe o cumprimento integral das condições ali estabelecidas, incluindo a publicação do edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a apresentação dos documentos pelas partes. Juntados os documentos e publicado o edital, fica desde já determinada a expedição do alvará. Intimar. Cumprir. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Vara Única da Comarca de Divino