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TJES · Santa Teresa - Vara Única · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001561-66.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. C. P. REPRESENTANTE: ROSELI CORONA PEIXOTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JULIANA VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935, Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por L. C. P., adolescente assistido por sua genitora ROSELI CORONA PEIXOTO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e de JULIANA VIEIRA, em que se imputa aos réus a aplicação de sanção disciplinar escolar sem observância do contraditório e a realização de atendimento psicossocial ao adolescente sem prévia ciência ou consentimento da representante legal. Gratuidade de justiça deferida à parte autora ID 90338685. Contestação do Estado do Espírito Santo ID 93464828, com documentos. Réplica ID 93857556. Contestação da corré Juliana Vieira ID 96923173, com documentos. Réplica ID 98425836. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas, pelo que procedo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Do segredo de justiça Estado do Espírito Santo requer a decretação de segredo de justiça, com fundamento nos arts. 189 do CPC e 143 da Lei nº 8.069/90. A pretensão merece acolhida. A causa de pedir versa sobre fatos ocorridos no interior de estabelecimento de ensino e envolve, de um lado, adolescente que figura no polo ativo e, de outro, a divulgação não autorizada de conteúdo íntimo de outra adolescente, cujo nome e cujas circunstâncias pessoais permeiam toda a instrução documental. Incide, portanto, o art. 189, II e III, do CPC, bem como a vedação de divulgação de atos judiciais referentes a criança ou adolescente prevista no art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino que o feito passe a tramitar em segredo de justiça, procedendo a Secretaria à retificação da autuação e à restrição de acesso na forma regulamentar. 2. Da gratuidade de justiça requerida pela corré A corré Juliana Vieira postula, em contestação, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando ser autônoma e encontrar-se desempregada em razão do encerramento de seu contrato com o ente estatal em dezembro de 2025. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente cede diante de elementos concretos capazes de infirmá-la (art. 99, § 2º, do CPC). Tais elementos não se fazem presentes. Ao contrário, o requerimento veio instruído com cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, extrato bancário e declaração de imposto de renda (IDs 96923184, 96923185 e 96923187), documentos que corroboram a alegação. O Extrato de Outros Vínculos do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 96923184) registra que o vínculo mantido com a Secretaria de Estado da Educação, iniciado em 20/11/2023 na condição de técnica de nível superior em designação temporária, encerrou-se por rescisão contratual em 31/12/2025, sem que conste, no documento emitido em fevereiro de 2026, qualquer vínculo empregatício posterior. A remuneração pretérita, cessada há meses, não infirma a alegação de insuficiência atual de recursos, que se afere no momento do requerimento. Registre-se que a gratuidade de justiça não pressupõe estado de miserabilidade, bastando que o custeio das despesas processuais possa comprometer a subsistência digna do postulante. Não houve, ademais, impugnação pela parte contrária. Ante o exposto, DEFIRO à corré JULIANA VIEIRA os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação a qualquer tempo, na forma do art. 100 do CPC, caso sobrevenham elementos que demonstrem a alteração de sua condição econômica. 3. Preliminares 3.1. Ilegitimidade ativa da genitora para pleitear dano moral próprio Sustenta a corré que a Sra. Roseli Corona Peixoto ingressou no feito estritamente na condição de representante legal do autor, razão pela qual careceria de legitimidade para postular indenização por dano moral em nome próprio, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito. A preliminar não prospera. A legitimidade para a causa afere-se à luz da causa de pedir e do pedido tais como deduzidos na petição inicial, e não pela nomenclatura lançada no cadastro eletrônico do processo. No caso, a exordial não se limita a postular reparação em favor do adolescente, o qual formula, de modo expresso e autônomo, pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da genitora, no valor de R$ 20.000,00, com fundamento na alegada usurpação do poder familiar e no sofrimento decorrente da situação vivenciada pelo filho, pretensão reiterada em ambas as réplicas. Cuida-se, portanto, de dano moral reflexo ou por ricochete, cuja titularidade é da própria Sra. Roseli, que subscreve a petição inicial e nela deduz pretensão em nome próprio. Ademais, registre-se que a existência ou não do dano reflexo alegado, bem como sua eventual extensão, constituem matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada. Dessa forma, REJEITO a preliminar e determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação, para que ROSELI CORONA PEIXOTO passe a figurar no polo ativo também na condição de autora, mantida sua atuação como assistente do adolescente requerente. 3.2. Ilegitimidade passiva da corré Juliana Vieira A corré invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral (RE 1.027.633), segundo a qual a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado, sendo parte ilegítima para o polo passivo o próprio agente, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa, ou seja, para requerer a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si. A questão, contudo, não comporta solução nesta fase. A teoria da dupla garantia consagrada no precedente pressupõe que o agente tenha atuado nessa qualidade, isto é, no exercício da função pública e dentro dos limites que lhe são próprios. É precisamente esse pressuposto que a parte autora nega: a causa de pedir imputa à corré excesso funcional, consistente na condução de abordagem alegadamente acusatória e coercitiva, sem consentimento da representante legal e à margem das normas técnicas e deontológicas da profissão. Sustenta a autora, em suma, que a conduta não se conteve nos contornos da atribuição institucional. Aferida a legitimidade in statu assertionis, a pertinência subjetiva da corré para o polo passivo decorre da própria narrativa exordial, na medida em que o exame de saber se houve, ou não, extrapolação dos limites funcionais confunde-se com o próprio mérito da demanda, dele não se podendo dissociar sem antecipação indevida do julgamento. A questão depende, ademais, não há nos autos, até o momento, registro documental da sessão realizada pela corré, tampouco elemento que permita delimitar, com segurança, o conteúdo e o alcance da intervenção. Firme nesse sentido, REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, relegando a matéria ao exame do mérito. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: (1) A efetiva participação do autor no episódio de acesso ao aparelho celular de estudante e na divulgação do conteúdo íntimo nele armazenado; (2) A regularidade do procedimento que culminou na aplicação, ao autor, de suspensão por cinco dias letivos e de remanejamento de turno, notadamente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa e à proporcionalidade da medida; (3) A ocorrência, a data, o conteúdo e as circunstâncias do atendimento psicossocial prestado pela corré ao autor, em especial se houve prévia ciência ou consentimento da representante legal; (4) O caráter da abordagem realizada pela corré (orientativa e protetiva ou acusatória e coercitiva) e a eventual extrapolação dos limites de suas atribuições funcionais; (5) A configuração dos danos morais alegados pelo autor e pela genitora, o nexo de causalidade com as condutas imputadas aos réus e, se positivo, o quantum. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia, ficando advertidas de que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação, será interpretado como renúncia à sua produção, podendo acarretar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Registre-se, ainda, que caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol e observar o disposto no art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. Consigno que o requerimento de exibição de documentos formulado pela parte autora, será apreciado na mesma oportunidade, devendo a parte requerente observar, no prazo acima, os requisitos do art. 397 do CPC. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, com fundamento nos art. 178, II, do CPC e art. 202 da Lei nº 8.069/90. Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins, advertindo que a ausência de pedidos de esclarecimentos e ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, tornará a decisão estável (art. 357, § 1º do CPC). Diligencie-se. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
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