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TJSC · Vara Única da Comarca de Armazém · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001561-31.2026.8.24.0159/SC AUTOR: AGRO HEERDT AGROPECUARIA E PET SHOP LTDA ADVOGADO(A): TALITA LESSA MATIAS (OAB SC076163) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por AGRO HEERDT AGROPECUARIA E PET SHOP LTDA em face de EDUARDA ALBUQUERQUE DA SILVA LANGE CARDOSO. 2. A demanda veio conclusa para análise da petição vinculada ao evento retro, em que a parte autora requer o cancelamento da solenidade aprazada, sob o argumento de que não poderá acessar os autos. 2.1. O pedido não merece acolhimento. Cumpre registrar, inicialmente, que a parte autora já havia formulado pleito semelhante, o qual foi indeferido justamente em razão da ausência de demonstração concreta do alegado impedimento de acesso aos autos. Não obstante, o novo requerimento foi novamente apresentado sem a juntada de elementos capazes de comprovar a impossibilidade invocada. Destarte, a mera apresentação de voucher de viagem não permite concluir que a procuradora ficará impossibilitada de acessar o processo eletrônico, sobretudo porque não houve qualquer esclarecimento acerca das circunstâncias específicas que inviabilizariam tal acesso. Ademais, a audiência designada será realizada na modalidade virtual, circunstância que afasta, em princípio, eventual necessidade de deslocamento físico ou comparecimento presencial ao fórum. Assim, não se verifica impedimento à participação da patrona da parte autora, independentemente do local em que esteja durante a viagem, inexistindo demonstração de que ficará privada de acesso à internet ou aos sistemas eletrônicos necessários para acompanhamento do feito e participação na solenidade. Diante desse cenário, especialmente considerando que já houve indeferimento anterior pela falta de comprovação do alegado impedimento e que a audiência ocorrerá de forma virtual, não há justificativa idônea para o adiamento ou cancelamento da solenidade. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento e MANTENHO a audiência nos exatos termos em que anteriormente designada. 2.2. Ciência à parte requerente. 3. Após, aguardem a realização da conciliação.
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