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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001561-29.2025.8.21.0004/RS AUTOR: LUCIA HELENA MACIEL TRINDADE ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO LUCIA HELENA MACIEL TRINDADE ajuizou revisional de juros contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ajuizado o presente feito, o requerido foi citado e ofereceu contestação, vindo réplica pelo autor. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A parte ré apresentou impugnação à procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado, alegando que a procuração foi assinada pela plataforma da empresa ZapSign, que não se encontra cadastrada no rol de Autoridade Certificadoras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (IPC-Brasil). Em razão disso, requereu a extinção do processo nos termos do art. 76, §1º, inciso I do CPC. Em que pese os argumentos trazidos pela parte requerida, verifico que a procuração outorgada pela parte autora (evento 1, PROC2) atende aos requisitos exigidos pelo art. 105 do CPC, pois contém os dados tanto da parte autora quanto dos procuradores constituídos, além de conter selfieda parte autora, foto do documento de identificação, bem como data, hora, IP do dispositivo e dados da localização aproximada da assinatura, inexistindo, no caso, indícios de fraude ou irregularidade da representação processual. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. VALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, em razão da procuração ter sido assinada digitalmente por plataforma não credenciada na ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade jurídica da procuração assinada digitalmente pela plataforma ZapSing, não credenciada na ICP-Brasil, para fins de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A procuração constante dos autos satisfaz as exigências do art. 105 do CPC, pois contém selfie do autor, foto do documento de identificação, além da data e hora da assinatura, inexistindo outros documentos ou informações que infirmem sua idoneidade.2. O endereço constante do comprovante de residência, em nome do autor, é o mesmo indicado no instrumento procuratório, corroborando a veracidade das informações prestadas.3. A exigência de certificado exclusivamente emitido pela ICP-Brasil para a validade de procuração assinada eletronicamente em meio pré-processual configura formalismo excessivo, incompatível com a legislação e com a interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores.4. A presunção de veracidade dos documentos juntados aos autos permanece até prova em contrário, inexistindo no caso indícios de fraude ou irregularidade que justifiquem a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica de procuração realizada por entidade não credenciada na ICP-Brasil é válida, desde que comprovadas a autenticidade e a integridade do documento por meios idôneos, salvo se houver suspeita de fraude ou impugnação fundamentada da autenticidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 485, I, 1.013, §3º, I; MP nº 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/9/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50741043920258210001, Rel. Jorge André Pereira Gailhard, 10ª Câmara Cível, j. 30/10/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50458462620248210010, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, 24ª Câmara Cível, j. 24/09/2025.(Apelação Cível, Nº 50104163420258214001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-02-2026) Grifei. Assim, o instrumento de procuração apresentado não padece de nenhum vício a justificar a providência postulada. Diante disso, DESACOLHO a impugnação ao documento de representação processual. II. DAS PRELIMINARES a) Da prescrição trienal Não merece acolhimento a alegada necessidade de observância da prescrição trienal. Conforme entendimento assente do STJ, o prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 08/02/2025 e o contrato celebrado em 17/05/2021, não decorrido, portanto, o prazo decenal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DAASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO, SE DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO OU DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE, NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DAASSINATURA DO CONTRATO.2. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO É O DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.3. NAS HIPÓTESES DE RENEGOCIAÇÃO E NOVAÇÃO DOS CONTRATOS, EM RAZÃO DA SUCESSÃO NEGOCIAL, O PRAZO PRESCRICIONAL É COMPUTADO A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM ANÁLISE.4. NO CASO CONCRETO, O CONTRATO FOI FIRMADO EM 01/02/2010, E AAÇÃO FOI PROPOSTAAPENAS EM 27/11/2024, QUANDO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.5. MESMO SOB A ÓTICA DA TEORIA ACTIO NATA, A PRETENSÃO REVISIONAL SURGE A PARTIR DAASSINATURA DO CONTRATO, POIS EVENTUAL ILEGALIDADE E CONSEQUENTE LESÃO AO DIREITO ESTARIA PRESENTE DESDE O MOMENTO DA PACTUAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL É A DATA DAASSINATURA DO CONTRATO, E NÃO A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DO ÚLTIMO PAGAMENTO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 205; CPC, ARTS. 332, §1º, 487, II, 932, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.888.677/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 26/10/2022; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.071.541/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 19/09/2022; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.928.783/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 12/09/2022; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50033145320238210016, REL. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE, J. 20/08/2024.(Apelação Cível, Nº 52949364620248210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 27-02-2026) RECHAÇO, desta forma, a prejudicial de mérito referente à prescrição. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO: Superadas as preliminares pendentes de apreciação, depreende-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se única e tão somente quanto à nulidade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios e à repetição do indébito. Logo, a atividade probatória estará limitada a fatos que estejam relacionados unicamente aos pontos controvertidos acima descritos, conforme interpretação a contrario sensu do art. 374, do Código de Processo Civil. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sabe-se que não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Além disso, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). No caso em comento, verifico tratar-se de flagrante relação de consumo, ao que mantenho a decisão do evento 51, DESPADEC1 e determino a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sinalando que isso, de todo modo, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor. V. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Quanto aos meios probatórios, serão aferidos após a manifestação das partes quanto a este saneamento, de modo que, nos termos supra, dou por saneado o feito. Diante do supra exposto: 1) concedo às partes o prazo comum de 5 dias, consoante previsão do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, para eventuais esclarecimentos ou ajustes, após o que será considerada estabilizada a lide; 2) desde já as partes deverão dizer, de forma fundamentada e no prazo de 15 dias da intimação, se têm interesse na produção de outras provas ainda não deferidas, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência - artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva, presumindo-se a sua desistência ou, em ausentes outros meios de prova, a concordância com o julgamento antecipado da demanda; 3) deverão as partes articularem, caso não possam por si mesmas produzir as provas pretendidas (documental, declaração de pessoas), o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa fazê-lo, de forma a convencer o juízo acerca da necessidade de inversão do ônus - artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; 4) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar-lhe o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento; 5) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil. Não comparecendo à audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva. 6) Sem manifestação ou pedido de ajustes, voltem os autos conclusos para sentença. Com manifestação de alguma das partes, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos e/ou provas postuladas. Intimações eletrônicas agendadas.
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