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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001561-25.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO SILVA DE FREITAS ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB SP489221) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Compulsando os autos, verifica-se que a Sentença proferida nos autos principais determinou o seguinte: Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para ACOLHER o pedido formulado na petição inicial por 49.565.854 LUIZ GUSTAVO SILVA DE FREITAS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a fim de determinar que a ré promova os atos necessários à recuperação das contas pelo autor, “Luiz Gustavo” (URL: https://www.facebook.com/luizgus tavo.silva.98) e “Luiz Tráfego” (URL: https://www.facebook.com/pro file.php? de acordo com as políticas de uso, cabendo ao autor informar o email seguro, como requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Por sua vez, o exequente instaurou cumprimento de sentença, indicando o e-mail "luizrecuperacaofacebook@gmail.com" para recuperação das contas. Em resposta, o Facebook sustentou que validou o endereço eletrônico indicado e a ele encaminhou o link com os procedimentos de recuperação do perfil "Luiz Tráfego", com o que teria cumprido de forma satisfatória e integral a ordem judicial e que a conclusão do procedimento depende de ato exclusivo do usuário. Quanto ao perfil "Luiz Gustavo", explicou que imprescindível a indicação de endereço de e-mail de titularidade do exequente jamais vinculado a qualquer conta dos serviços Facebook ou Instagram. No que tange ao primeiro perfil, observa-se que não instruiu a alegação com qualquer elemento de prova. O cumprimento da obrigação constitui fato extintivo, cuja demonstração compete a quem o alega, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova, ademais, situa-se na esfera de disponibilidade exclusiva da executada, detentora do controle técnico do sistema de disparo de mensagens. Bastaria a juntada de comprovante de envio, registro de sistema, protocolo ou log com identificação de data, horário e destinatário, providência que não demanda esforço desproporcional. Rejeito, pois, o pedido de reconhecimento do cumprimento integral da obrigação, sem prejuízo da faculdade de a executada comprovar o envio nos termos do dispositivo desta decisão. Por sua vez, quanto ao perfil "Luiz Gustavo", entende-se que a exigência de endereço eletrônico adicional jamais vinculado a contas dos serviços da executada apresenta justificativa técnica plausível. Se o comprometimento do acesso pode ter atingido os métodos de login previamente cadastrados, o envio das instruções a endereço já associado à conta atingida frustra a própria finalidade da ordem judicial. A solução adequada, por isso, não é a declaração de cumprimento da obrigação, e sim a determinação de que o exequente indique endereço eletrônico adicional com as características apontadas, com reabertura de prazo à executada para a prática do ato devido. II. Deste modo, intime-se o exequente para, no prazo aberto em sistema, informar outro endereço de e-mail e, em seguida, intime-se a parte executada para cumprimento, nos termos do título executivo. III. Intimem-se. Cumpra-se.
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