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5001560-88.2021.8.21.0067

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001560-88.2021.8.21.0067/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: JULIANA SUBTIL LACERDA (Sucessor) ADVOGADO(A): RAFAELLA SOARES FRAGA (OAB RS116264) ADVOGADO(A): MARCUS ROBERTO LOURENCE FRAGA (OAB RS059305) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: HELENA LACERDA MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A): RAFAELLA SOARES FRAGA (OAB RS116264) ADVOGADO(A): MARCUS ROBERTO LOURENCE FRAGA (OAB RS059305) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA SANTANA SCHNEID (OAB RS141543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Lourenço do Sul em face da Sucessão de Zamir Marques Lacerda, para cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2017 a 2020, no valor original de R$ 36.972,12. No evento 129, PET1, a executada Helena Lacerda Machado, por meio de advogado constituído, apresentou impugnação à penhora, arguindo, entre outros fundamentos, a nulidade dos atos processuais por ausência de citação das executadas. No evento 141, PROC2, foi juntada procuração ao mesmo causídico. Posteriormente, após a interposição da apelação pelo Município (evento 160, APELAÇÃO1), os advogados das executadas apresentaram contrarrazões recursais. O processo foi devolvido pelo Tribunal de Justiça (evento 169), e o Município requereu, no evento 180, PET1, a intimação das executadas para pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 6.494,62, conforme cálculo ali acostado. No evento 184, DESPADEC1, foi determinada a intimação do executado para pagamento em 15 dias. No evento 190, PET1 ressaltou a ausência de citação como óbice ao prosseguimento, ao passo que o Município, no evento 196, PET1, sustentou que o vício está superado em razão do comparecimento espontâneo das executadas aos autos, com fundamento no art. 239, §1º, do CPC. Passo a decidir. 1. DO SANEAMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO O art. 239, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, surtindo seus efeitos a partir da data em que se verificou o comparecimento. O dispositivo tem por finalidade afastar o formalismo excessivo em situações nas quais o demandado, mesmo sem ter sido regularmente citado, demonstra inequivocamente ter ciência da existência do processo e da pretensão que lhe é dirigida, exercendo o contraditório de forma plena. No caso dos autos, é possível identificar com precisão os atos pelos quais as executadas manifestaram ciência do processo por meio de advogados por elas regularmente constituídos. A executada Helena Lacerda Machado, apresentou impugnação à penhora no evento 129, discutindo o mérito da constrição e requerendo a liberação dos valores bloqueados. Trata-se de ato de resistência qualificada à pretensão executiva, que pressupõe, necessariamente, ciência inequívoca da existência da execução e dos atos praticados nos autos. A executada Juliana Subtil Lacerda, por sua vez, outorgou procuração aos mesmos advogados da execuatada Helena, juntada no evento 141, habilitando-os expressamente a atuar em seu nome nestes autos. Além disso, os procuradores de ambas as executadas apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município (evento 160), discutindo especificamente a questão dos honorários advocatícios que constituem o objeto do presente pedido. O conjunto desses atos revela participação ativa e consciente das executadas no processo, com pleno exercício do contraditório. Não há, portanto, qualquer prejuízo a justificar a declaração de nulidade por ausência de citação. A finalidade da citação, que é dar ciência ao executado da existência da demanda e oportunizar sua defesa, foi atingida de modo concreto e verificável, o que afasta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no sentido de invalidar atos que já produziram todos os efeitos a que se destinam. 2. DA EXTENSÃO DO SANEAMENTO E DO PROSSEGUIMENTO O saneamento do vício de citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC opera seus efeitos a partir da data do comparecimento espontâneo. Assim, os atos praticados pelas executadas a partir do evento 129 são válidos e eficazes, não se verificando qualquer nulidade a ser declarada. O pedido de nulidade de todos os atos processuais formulado na impugnação à penhora não merece acolhida. A ausência de citação regular no início do processo não contamina os atos subsequentes ao comparecimento espontâneo das executadas, momento a partir do qual o contraditório passou a ser exercido em plenitude. Registre-se, por oportuno, que a sentença proferida no evento 152, SENT1 julgou extinto o feito em razão do adimplemento da obrigação principal, porém foi omissa quanto aos honorários advocatícios. A apelação do Município (evento 160), com as contrarrazões apresentadas pelos advogados das executadas, resultou na devolução dos autos para o prosseguimento quanto à verba honorária, conforme despacho do evento 184, DESPADEC1. Dessa forma, considera-se sanado o vício de citação em relação a ambas as executadas, Helena Lacerda Machado e Juliana Subtil Lacerda, por força do comparecimento espontâneo verificado a partir do evento 129, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, prosseguindo-se o feito conforme determinado no evento 184. Intime-se a parte executada para pagamento do valor referente aos honorários advocatícios, no montante de R$ 6.494,62 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme cálculo do evento 181, CALC1, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Diligências legais.

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