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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001560-55.2026.4.02.5118/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSIMAR PEREIRA DA COSTA (Curador)
ADVOGADO(A): CAROLINE CRUZ DE ALENCAR (OAB RJ196986)
AUTOR: HEDRYON PEREIRA DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): CAROLINE CRUZ DE ALENCAR (OAB RJ196986)
SENTENÇA
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, e condeno o INSS a restabelecer o benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor do autor, desde a data da cessação, em 11/10/2025. Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelo risco reverso inerente à mesma. Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.