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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Americana · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001560-41.2026.4.03.6310 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRADE ALBINO - SP475174 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELENI CASSITAS - SP318582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de seu cônjuge, Sr. Sidnei de Oliveira. Aduziu que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários, seu pedido administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de perda da qualidade de segurado. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, Sr. Sidnei de Oliveira. O óbito ocorreu em 11/10/2025. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 e dispõe que será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Com relação à qualidade de segurado do falecido, restou comprovada tendo em vista que o segurado falecido verteu contribuições na qualidade de segurado facultativo baixa renda de 07/2025 a 08/2025. Conforme demonstrado pelo acervo probatório acostado aos autos, apurou-se que, na data do óbito, a parte autora auferia renda mensal superior àquela percebida pelo segurado falecido, pois tinha vínculo empregatício, recebendo o valor de R$ 1.805,15. Contudo, em que pese o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, sua dependência econômica não restou comprovada. Isto porque a renda do requerente, na época do óbito, era superior à da falecida, restando clara a dependência econômica da falecida com relação ao mesmo. Embora em regra a dependência econômica do cônjuge/companheiro seja presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91), tal presunção não é absoluta quando os elementos dos autos demonstram que o falecido não contribuía para o sustento da parte autora ou que esta ostentava patamar econômico-financeiro autônomo e superior, sem dependência direta dos proventos do de cujus para a manutenção da sua subsistência. Ante a ausência de requisito essencial, qual seja a comprovação da dependência econômica, não é possível a concessão do benefício. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 8 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal
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