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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001560-34.2020.8.21.0064/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1) Verifico que o mandado de evento 117, MAND1 tinha por objeto a penhora, avaliação, depósito e intimação da parte executada quanto a bens a serem constritos (CPC, art. 829 e seguintes), não se tratando, portanto, de mandado de citação ou de intimação para fins de localização/atualização de endereço, tampouco havendo, na espécie, previsão de diligência por contato telefônico. Assim, à vista da natureza do mandado, deverá a parte exequente, esclarecer sua pretensão quanto aos itens 1 e 2 do evento 124, PET1, especificando qual o fundamento para a diligência telefônica pretendida. 2) Defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC1. Sendo efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinta por qualquer motivo, a inscrição deve ser de pronto cancelada (§4º, art. 782, CPC2). Utilize-se o SERASAJUD para proceder à inclusão. 3) Intimo o exequente sobre o prosseguimento útil da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Dil. Legais. 1. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
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