Publicações do processo

5001558-58.2010.4.04.7101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001558-58.2010.4.04.7101/RS EXECUTADO: JOSÉ ÉRICO WEBER (Sucessão) ADVOGADO(A): OSCAR AREJANO BISNETO (OAB RS109033) ADVOGADO(A): OSCAR AREJANO NETO (OAB RS017140) EXECUTADO: TEREZINHA MERI DEIMLING WEBER (Sucessor) ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833) EXECUTADO: MARIA DORALICE WEBER (Sucessor) ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833) EXECUTADO: SOLANGE CRISTINA WEBER (Sucessor) ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833) EXECUTADO: SINTIA BEATRIZ WEBER WELP (Sucessor) ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833) EXECUTADO: GRACIELI WEBER (Sucessor) ADVOGADO(A): GIOVANI FUHR (OAB RS017833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública Ambiental, com trânsito em julgado, que condenou o réu originário, José Érico Weber, à obrigação de fazer consistente em "apresentar e a executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), nos termos e de acordo com as diretrizes e condicionantes aprovados e indicados pelo IBAMA, promovendo a recuperação da área degradada descrita na inicial, objeto do auto de infração nº 147524 da autarquia ambiental federal, em conformidade com os termos e prazos estabelecidos no PRAD aprovado, aí incluído o Plano de Monitoramento Hidrológico (evento 347 - OUT4), pena de multa diária a ser delimitada e, se for o caso, imposta em fase de cumprimento de sentença." (evento 366, DOC1). O dano ambiental objeto da condenação consistiu na construção e alargamento de aterros e ponte sobre ecossistema de banhado, sem licença ambiental, em imóvel rural situado na localidade de Capão da Areia, Município de São José do Norte/RS, inserido na Zona Costeira e na zona de amortecimento do Parque Nacional da Lagoa do Peixe. No curso da fase executiva, noticiou-se o falecimento do executado originário. Promoveu-se a sucessão processual, com a inclusão no polo passivo da viúva-meeira e das quatro filhas herdeiras, conforme partilha extrajudicial perfectibilizada. Intimadas, as sucessoras apresentaram impugnação na Petição PET1 do evento 537, alegando, em síntese: a) o desconhecimento prévio acerca da demanda e dos negócios do falecido; b) a inviabilidade econômica para o cumprimento da obrigação; c) a ausência de nexo causal entre suas condutas e o dano; d) a consolidação da área e a suposta regeneração natural pelo decurso do tempo (mais de 20 anos), sustentando que a remoção do aterro causaria novos danos; e e) a necessidade de nomeação de perito para avaliar a situação atual. Requereram, ao fim, a readequação ou extinção da obrigação ambiental. Vieram os autos conclusos. Decido. Da imutabilidade da sentença transitada em julgado Inicialmente, cumpre rechaçar de plano qualquer tentativa de rediscussão do mérito da demanda. As alegações que buscam afastar a responsabilidade com base em princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como questionamentos sobre a própria existência e extensão do dano, encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada material. A sentença condenatória é título executivo judicial imutável, não cabendo, nesta fase processual, reabrir o debate sobre a necessidade de reparação da área degradada. A fase atual restringe-se estritamente à satisfação da obrigação imposta no título. Da obrigação propter rem e da transmissibilidade aos herdeiros A alegação de ausência de nexo causal direto das sucessoras e de desconhecimento da demanda não as exime do cumprimento da obrigação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a obrigação de reparar o dano ambiental possui natureza propter rem, ou seja, adere ao imóvel degradado e transmite-se automaticamente aos sucessores e adquirentes a qualquer título. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". Dessa forma, a obrigação de fazer (recuperar e restaurar a área degradada) não se extingue com a morte do réu originário. Por se tratar de obrigação de caráter eminentemente reparatório (visando ao status quo ante) e não punitivo, aplica-se o disposto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, conjugado com os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. As sucessoras, ao assumirem a titularidade do imóvel rural por força da herança, assumem igualmente o passivo ambiental a ele atrelado, respondendo pela execução das medidas operacionais de restauração nos limites das forças da herança. Da inviabilidade econômica A mera alegação de inviabilidade econômica e de ausência de condições financeiras para a contratação de profissionais e execução das obras não é oponível para afastar o dever de reparação ambiental. A responsabilidade ambiental é objetiva e solidária, e o custo da recuperação integra o passivo do espólio, podendo a obrigação, em caso de inércia, ser convertida em perdas e danos a serem suportados pelo patrimônio herdado. Da suposta regeneração natural e do pedido de perícia As executadas sustentam que a área estaria estabilizada e regenerada, e que a remoção do aterro causaria novos danos, requerendo a produção de prova pericial. Atento aos elementos técnicos já constantes dos autos, concluo que tais alegações não merecem prosperar. Conforme o Parecer Técnico nº 4/2021-UT-RIO GRANDE-RS/SUPES-RS, emitido pelo IBAMA e juntado no evento 448, DOC2, o órgão ambiental atestou categoricamente que a construção do aterro promoveu alterações no fluxo hídrico, forçando a transição para um ambiente lêntico, com implicações negativas na sucessão ecológica do banhado. O parecer destacou, ainda, que a manutenção do aterro promove práticas lesivas ao meio ambiente, causando severos danos às Áreas de Formações Pioneiras da Mata Atlântica, com impactos significativos no ecossistema local e na biota protegida pelo Parque Nacional da Lagoa do Peixe. Ademais, o IBAMA concluiu que o PRAD anteriormente apresentado pelo executado originário era superficial, carecia de fundamentação científica e não mensurava adequadamente os impactos, propondo indevidamente a manutenção do dano. Por fim, o órgão técnico manifestou-se expressamente favorável à destruição da obra de aterro realizada no banhado. Sendo o IBAMA o órgão ambiental competente para ditar as diretrizes de recuperação, e havendo manifestação técnica contundente e fundamentada atestando a persistência do dano e a necessidade de remoção da estrutura, revela-se totalmente descabida e protelatória a realização de nova perícia judicial. O pedido de perícia vai de encontro à coisa julgada, que determinou a recuperação da área de acordo com as diretrizes e condicionantes aprovados e indicados pelo IBAMA. Ante o exposto: a) REJEITO integralmente a impugnação e os requerimentos formulados pelas executadas no evento 537; b) ACOLHO o Parecer Técnico nº 4/2021-UT-RIO GRANDE-RS/SUPES-RS, emitido pelo IBAMA (evento 448, DOC2), para: declarar que o plano apresentado pelo de cujus no evento 434 não atende aos requisitos necessários para o cumprimento da obrigação de fazer; bem como que é impositiva a destruição da obra de aterro que causou o dano ambiental descrito na sentença e a recuperação da área degradada; c) DETERMINO que as executadas, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, comprovem o cumprimento parcial da obrigação de fazer, mediante a apresentação à autoridade ambiental do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), incluído o Plano de Monitoramento Hidrológico, observando-se estritamente as diretrizes da Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011 e as condicionantes técnicas já estabelecidas pelo órgão ambiental, conforme Parecer Técnico nº 4/2021; e d) ADVIRTO as executadas de que o descumprimento desta determinação ensejará: d.1) a aplicação da multa prevista no artigo 537 do CPC; e d.2) a adoção de providências que assegurem a efetivação da obrigação de fazer estabelecida na sentença, a serem realizadas por terceiros nomeados pelo juízo, cujas despesas serão suportadas pelas executadas, com fulcro no artigo 536 do Código de Processo Civil, observando-se que, com relação à Terezinha, viúva meeira, não incide a limitação prevista no artigo 796 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.