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5001558-41.2025.8.21.0112

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5001558-41.2025.8.21.0112/RS AUTOR: AUTO DEMOLIDORA TIO HUGO LTDA ADVOGADO(A): MATEUS FONTANA CASALI (OAB RS075302) RÉU: NATALINA APARECIDA DE CASTRO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB RS033592) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. Inicialmente, considerando os documentos coligidos ao evento 30, CONCEDO a gratuidade judiciária à requerida, que restou devidamente anotada. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, declaro saneado o feito. Friso que a imediata designação de audiência de instrução e julgamento, com fulcro no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, é faculdade do Magistrado. Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para as partes especificarem as provas que desejam produzir nos autos. Dito isso, ficam intimadas as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendada a intimação eletrônica.

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