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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5001558-41.2025.8.21.0112/RS
AUTOR: AUTO DEMOLIDORA TIO HUGO LTDA
ADVOGADO(A): MATEUS FONTANA CASALI (OAB RS075302)
RÉU: NATALINA APARECIDA DE CASTRO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB RS033592)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito.
Inicialmente, considerando os documentos coligidos ao evento 30, CONCEDO a gratuidade judiciária à requerida, que restou devidamente anotada.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, declaro saneado o feito.
Friso que a imediata designação de audiência de instrução e julgamento, com fulcro no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, é faculdade do Magistrado.
Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para as partes especificarem as provas que desejam produzir nos autos.
Dito isso, ficam intimadas as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Agendada a intimação eletrônica.