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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 16º Juiz Federal da 6ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001558-36.2024.4.03.6312 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: S. D. D. S. REPRESENTANTE: MICHELE CRISTINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: MICHELE CRISTINA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, em face de decisão que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS à pessoa com deficiência. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, cerceamento de defesa e equívoco da decisão agravada ao desconsiderar o conjunto probatório, bem como a necessidade de aplicação da Súmula 47 da TNU. Assim, requer seja anulada a sentença com o consequente retorno dos autos à origem para a realização de Perícia Social, a fim de complementar a análise biopsicossocial da deficiência ou alternativamente pela concessão do benefício assistencial pleiteado. Foi facultada ao réu a apresentação de contrarrazões. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, do CPC/15, caberá agravo interno em face de decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado. Conheço do recurso porque tempestivo e interposto dentro da hipótese legal de cabimento. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Conforme consignado na decisão agravada, o laudo pericial mostrou-se apto ao deslinde da controvérsia, tendo o expert procedido ao exame clínico da parte autora, analisado a documentação médica apresentada e respondido aos quesitos pertinentes à aferição de impedimento de longo prazo, bem como da deficiência, conforme avaliação médica e funcional baseada nos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Desse modo, a mera irresignação da parte com a conclusão desfavorável da perícia não autoriza, por si só, a realização de nova prova técnica ou a complementação do laudo, especialmente quando inexistentes obscuridades, contradição ou omissão relevantes. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado aferir a suficiência da prova produzida para formação de seu convencimento. Passo ao exame do mérito da pretensão recursal. A decisão monocrática não merece reparos e decidiu a questão de modo correto e completo, nos seguintes termos (ID 346214617): [...] No caso em exame, consta do laudo médico pericial as seguintes respostas aos quesitos (ID 344693835): 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com base nos elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente. S. D. D. S. é portador de Transtorno do Espectro Autista nível I e TDAH sem Deficiência Intelectual. Apesar do TEA, a condição não o incapacita em termos motores, sensoriais e cognitivos, visto ser um quadro muito leve. O mesmo dentro do Plano de Ensino Individual está conseguindo acompanhar crianças de mesma faixa etária e tem boa capacidade de aprendizagem. Não apresenta doença neurológica do ponto de vista incapacitante. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. Crianças com Transtorno do Espectro Autista possuem a condição desde o nascimento. Devido a heterogeneidade da condição, o TEA do nível do periciado não demonstra trazer incapacidades a ele, sendo leve e totalmente controlado, mesmo o TDAH. 8. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas da parte autora. Resposta no item 7.1. O nível do TEA do periciado não é incapacitante, mesmo com o TDAH, ele não requer tratamento com medicamentos de controle especial e o quadro leve vem respondendo a terapia. 10. Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? Não há limitação temporária neste caso. Ademais, verifica-se que a perita médica não constatou deficiência conforme avaliação médica e funcional baseada nos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), obtendo como resultado final mais de 630 pontos, salientando-se que as eventuais dificuldades do periciado não provocam impactos em prazo superior a 2 anos. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a deficiência ou o impedimento de longo prazo mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Não tendo sido constatada deficiência ou impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade. Conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. (...) Feitas essas considerações, verifica-se que não prospera o pedido de aplicação analógica da Súmula 47 da TNU, a qual estabelece que, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Vale ressaltar que a aplicação desse enunciado ao caso pressupõe o reconhecimento prévio de algum nível de incapacidade, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, tendo o laudo pericial judicial concluído pela ausência de impedimento de longo prazo, não há possibilidade de incidência analógica da Súmula 47, da TNU, restrita à concessão de benefícios por incapacidade, não de LOAS. Ademais, a despeito dos fundamentos sobre a necessidade de análise biopsicossocial, a própria Turma Nacional de Uniformização – TNU entende que ela pode ser dispensada quando a perícia médica for suficiente para afastar o impedimento de longo prazo, como ocorreu no presente feito: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173 da TNU). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, . 19.08.2019, p. 22.08.2019). 3. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. 4. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (TNU, PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora POLYANA FALCAO BRITO , Relator para Acórdão GUSTAVO MELO BARBOSA , D.E. 15/02/2022) Por fim, não havendo qualquer argumentação específica apta a atacar os fundamentos da decisão recorrida, mas somente a reprodução e reiteração dos pontos trazidos pelo autor no recurso inominado (Tema nº 1.306, do STJ), deve ser mantida a decisão monocrática em seus integrais termos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo a decisão recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 não prevê sua incidência na hipótese. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA BPC/LOAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AFASTADA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATENDIDO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão