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5001558-19.2025.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001558-19.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob MaxiCrédito em face de Dimm Serviços de Metalurgia Ltda. Citada a parte executada (Evento 22), restou inexitosa a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, diante da localização de valor irrisório que acarretou o seu imediato levantamento (Eventos 52, 54 e 56). A parte exequente postulou a penhora sobre 30% do faturamento da sociedade executada, requerendo a intimação da devedora para apresentação de plano de administração, demonstrativos fiscais e depósitos mensais, além da cominação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (Eventos 63 e 74), tendo apresentado a memória atualizada da dívida (Evento 80). Breve relato. Decido. A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária constitui medida de caráter estritamente excepcional no processo executivo. Para que se autorize a constrição direta sobre as receitas da pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação da inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis e o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização patrimonial postos à disposição do credor. No caso concreto, o processo ainda se encontra em fase inicial de atos executórios. Observa-se que a única providência constritiva adotada consistiu na consulta ao sistema Sisbajud, não tendo a parte exequente buscado a localização de patrimônio por meio de outros convênios e pesquisas ordinárias disponíveis ao juízo, a exemplo de consultas aos sistemas Renajud e Infojud, nem demonstrado a inexistência de bens imóveis ou móveis livres e desembaraçados. Ademais, a determinação prematura da penhora sobre o faturamento afronta o princípio da menor onerosidade da execução e pode inviabilizar a própria atividade econômica da devedora, comprometendo o pagamento de obrigações correntes indispensáveis, tais como despesas de custeio, salários, tributos e fornecedores. Assim, revela-se inviável o deferimento da constrição pretendida neste momento processual, cabendo à parte credora esgotar previamente as diligências executivas menos gravosas. Por conseguinte, ausente comprovação de conduta maliciosa ou dolo processual voltado a embaraçar os atos expropriatórios, descabe igualmente a fixação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto: a) indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada; b) indefiro a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; c) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens penhoráveis ou postule as medidas executivas ordinárias que entender pertinentes ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Dil.

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