2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001557-96.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: EDVALDO FERNANDES DOMENI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA INAGAKI - SP435663 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA CARDOSO MIRANDA - AP3992 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANE CARDOSO MIRANDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO As manifestações acostadas aos autos evidenciam divergência entre o advogado anteriormente constituído pela parte autora e as novas procuradoras quanto ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais. O Dr. Renan Borges Carnevale alega ter patrocinado a causa até o início do cumprimento de sentença, fazendo jus, por isso, ao destacamento dos honorários contratuais em seu favor. As Dras. Leane e Luciana Cardoso Miranda, por sua vez, sustentam a revogação do mandato anteriormente outorgado, requerem a exclusão do nome do advogado nos autos, assim como o indeferimento do pedido de destaque, diante da ausência de contrato escrito nos autos. Verifico, contudo, que a questão já foi submetida ao Juízo Estadual competente, que deferiu tutela de urgência de natureza cautelar para determinar, nestes autos, a reserva de 30% dos valores devidos a título de atrasados em favor de EDVALDO FERNANDES DOMENI, mantendo-se o montante bloqueado até ulterior decisão daquele Juízo. De fato, a controvérsia acerca da titularidade dos honorários contratuais deve ser dirimida na via processual própria, entre os interessados, não competindo a este Juízo Federal apreciá-la, por se tratar de questão entre particulares, sem interesse ou participação de entidade pública federal que atraia a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. As questões relativas aos honorários contratuais deverão ser debatidas pelos interessados em ação própria, no competente juízo entre particulares, carecendo a Justiça Federal de competência para sua apreciação. (TRF4, AG 5002862-98.2023.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Adriane Battisti, juntado aos autos em 14/06/2023). Assim, indefiro o pedido de exclusão do advogado anteriormente constituído pela parte autora dos presentes autos. Anoto que, em razão da reserva de crédito, por ocasião da expedição dos ofícios requisitórios, deverá constar que os valores reservados permanecerão à ordem deste Juízo, para levantamento somente após ulterior deliberação do Juízo Estadual competente. Em prosseguimento, considerando a divergência nos cálculos de liquidação apresentados pelos procuradores, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais para apuração do montante devido e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Eventuais impugnações deverão ser acompanhadas de memória de cálculo apta a conferir suporte às alegações deduzidas. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.