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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001557-92.2026.8.21.4001/RS
AUTOR: NAIR DE ALMEIDA VIANA
ADVOGADO(A): PATRICIA DIAS LEMES MARQUES (OAB RS138043)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
I. Nos termos do CPC, art. 139, inc. VI, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse. Assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e passo a proferir decisão de saneamento, na forma do art. 357 do CPC.
II. A respeito da arguição de "falta de interesse de agir / ausência de pretensão resistida", é assente o entendimento de que a ausência de prévia promoção do objeto da demanda na via administrativa não impede que o sujeito da relação de direito material se dirija ao Poder Judiciário no intuito de buscar a pretensão almejada, nos termos do art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Desse modo, ainda que a parte autora não tenha realizado requerimento extrajudicial junto à parte ré, não cabe falar no esgotamento da via administrativa ou ausência de pretensão resistida, sob pena de afronta ao art. 5º, inc. XXXV, da CF, de sorte que REJEITO a preliminar.
III. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, ressalto que a parte ré não produziu prova nem postulou a produção de provas para demonstrar a alteração da situação econômica da parte demandante examinada quando proferida a decisão de deferimento do benefício.
Desta forma, rejeito a impugnação.
IV. Reputo o processo em ordem, porque não há preliminares ou questões pendentes de exame, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
V. As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Desse modo, Nada mais sendo requerido, o processo está apto para a sentença.
VI. Intimem-se.