2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001556-97.2021.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO GORUTUBA LTDA - SICOOB CREDIVAG CPF: 25.404.542/0001-50 RÉU: CANDIDO RODRIGUES GONCALVES - ME CPF: 18.740.864/0001-05 DECISÃO Considerando a decisão de id. 10725428146, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera. Ademais, a pesquisa juntada sob o id. 10728876954 aponta expressamente que a parte adversa não possui vínculos financeiros ou saldos disponíveis em instituições bancárias. Assim, por não haver indícios de alteração na situação patrimonial do devedor desde a última diligência, a reiteração do ato revela-se inócua, afrontando os princípios da celeridade e da economia processual. Dito isso, DETERMINO: 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entende de direito. 2. Mantendo-se inerte a parte exequente, certifique-se a secretaria, determino desde já o arquivamento dos presentes autos, com respectiva baixa no SISCOM, na forma do Provimento nº 301/2015/CGJ. 2.1. O desarquivamento desta execução fica condicionada ao cumprimento do que deu causa ao arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito