Publicações do processo

5001556-95.2025.8.24.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001556-95.2025.8.24.0077/SC AUTOR: NATHALIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES (OAB SC042402) AUTOR: FABIANA PADILHA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES (OAB SC042402) DESPACHO/DECISÃO N. D. N., representada por sua genitora FABIANA PADILHA DO NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra MUNICÍPIO DE URUBICI/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA (evento 1, INIC1). Na petição inicial, alegou, em síntese, que: i) a autora possui 11 (onze) anos de idade e é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Síndrome de Down; ii) em razão de suas condições, apresenta ritmo de aprendizagem diferenciado, o que exige acompanhamento pedagógico especializado e contínuo; iii) não obstante os esforços empreendidos, a autora ainda não alcançou a alfabetização, motivo pelo qual sua genitora buscou a alternativa de manutenção da autora no 5º ano do ensino fundamental, pleito que foi indeferido, dando ensejo ao ajuizamento da presente ação. Após deduzir a causa de pedir jurídica, requereu: "[...] d) Ao final, a total procedência da ação, confirmando a tutela de urgência, para condenar os Réus na obrigação de fazer consistente em manter a Autora no 5º ano do ensino fundamental no ano letivo de 2026 [...];" A gratuidade da justiça foi concedida em favor da parte autora e o pedido de tutela provisória foi deferido (evento 6, DESPADEC1). Citado, a ré apresentou resposta na forma de contestação. Preliminarmente, aduziu: i) não houve a formalização de um requerimento administrativo por parte da genitora que ensejasse uma decisão administrativa escrita. No mérito, argumentou, em suma, que: i) decisão da equipe pedagógica da rede municipal de ensino de Urubici pela progressão da autora não constitui ato arbitrário, mas legítimo exercício de gestão pedagógica, devidamente amparado pela legislação educacional vigente e fundamentado em avaliações técnicas.; ii) a atuação do Poder Judiciário deve restringir-se à correção de eventuais ilegalidades, não lhe competindo a definição ou substituição de critérios e metodologias pedagógicas adotadas pela instituição de ensino. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais (evento 17, CONT1). Houve réplica (evento 31, RÉPLICA1). Intimadas, a parte autora se manifestou acerca do interesse na dilação probatória (evento 48, PET1). O Ministério Público apresentou manifestação sem oposição (evento 52, PROMOÇÃO1) Os autos vieram conclusos. Não sendo o caso de julgamento antecipado do feito, passo ao saneamento e à organização do processo (CPC, art. 357, caput). 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ausência de interesse processual Os réus suscitaram preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Embora os réus sustentem inexistir requerimento administrativo formal e ato administrativo escrito passível de impugnação, a autora afirma ter buscado administrativamente a permanência no 5º ano do ensino fundamental, tendo recebido resposta desfavorável, ainda que verbal, circunstância suficiente para caracterizar pretensão resistida. Ademais, o acesso à jurisdição independe do prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Santa Catarina. A controvérsia envolve a concretização do direito fundamental à educação inclusiva de criança com deficiência, matéria que se insere no dever constitucional comum dos entes federativos de assegurar o acesso e a permanência em ensino adequado às necessidades do educando. A alegação de que a autora se encontra matriculada em rede municipal não afasta, em tese, a legitimidade do Estado para integrar a lide quando se discute a efetivação de direito fundamental relacionado à educação e à inclusão escolar. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato controvertidas consistem em verificar: i) o atual estágio de desenvolvimento pedagógico, cognitivo e socioemocional da autora; ii) se a progressão ao 6º ano do ensino fundamental atende às necessidades educacionais da autora ou se a manutenção no 5º ano constitui medida mais adequada ao seu desenvolvimento global e iii) a suficiência das medidas de educação inclusiva e do atendimento especializado disponibilizados pela rede pública de ensino para assegurar o aprendizado da autora. A questão de direito relevante consiste em definir se, à luz do princípio do melhor interesse da criança, do direito à educação inclusiva e da proteção integral da pessoa com deficiência, é cabível a intervenção judicial para determinar a permanência da autora no 5º ano do ensino fundamental. 3. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deve seguir a regra geral do processo civil: i) ao autor incumbe comprovar o fato constitutivo do seu direito; e ii) ao réu incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, I e II). 4. MEIOS DE PROVA Cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). A parte autora requereu a realização de perícia psicopedagógica e realização de estudo social (evento 48, PET1). Considerando a natureza da controvérsia, a qual envolve a aferição das condições pedagógicas, cognitivas e educacionais da autora para progressão escolar, reputo necessária a produção de prova pericial psicopedagógica, a fim de subsidiar adequadamente o julgamento da demanda. Por outro lado, indefiro, neste momento, a realização de estudo social, por não se revelar meio probatório adequado e necessário à elucidação da controvérsia, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos que justifiquem sua produção. A apreciação da pertinência de prova testemunhal fica postergada para após a juntada do laudo pericial. 4.1. Prova pericial Nomeio como perito a psicopedagoga JOSIANE FÁTIMA DA SILVA, PERSC123766954, independentemente de termo de compromisso (CPC, arts. 465, caput, e 466, caput). Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02 (CPC, art. 95, § 3º; e Resolução n. 5/2019/CM/TJSC, art. 8º e Anexo Único) e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo após a realização do exame pericial (CPC, art. 465, caput). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) manifestar-se acerca da nomeação e (ii) se for o caso, indicar horário e local para realização do exame pericial (CPC, art. 465, § 2º). Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, (i) manifestarem-se acerca da nomeação; (ii) apresentarem quesitos; e (iii) querendo, indicarem assistente técnico (CPC, arts. 95, caput, e 465, §§ 1º e 3º). Após, tornem os autos conclusos. 5. CONCLUSÃO Isto posto, DECLARO o processo saneado e organizado. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, § 1º). Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.