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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001556-79.2022.8.21.0111/RS
AUTOR: LEONARDO JACQUES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(A): CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS108766)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Leonardo Jacques de Oliveira Filho em face de Danilo Gauer (Sucessão), atualmente em fase de julgamento, após manifestação do autor pelo desinteresse na produção de novas provas e requerimento de julgamento antecipado do mérito.
O réu originário faleceu no curso da lide, motivo pelo qual foi deferida a sucessão processual pelos seus herdeiros indicados pelo autor: Patrícia Lemos Gauer, Ana Paula Gauer da Silva, Mateus Lemos Gauer, Vanessa Lemos Gauer, Daniele Lemos Gauer e Isabel Teresinha Lemos Gauer.
Realizadas as diligências citatórias, constatou-se a citação pessoal dos herdeiros Isabel Teresinha Lemos Gauer, Daniele Lemos Gauer e Mateus Lemos Gauer. Contudo, na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a herdeira Patrícia Lemos Gauer (evento 81, CERTGM1), tendo em vista que ela não mais residia no local indicado.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito não se encontra maduro para julgamento, impondo-se a conversão do julgamento em diligência para a regularização do polo passivo.
Tratando-se de ação de cobrança direcionada contra os herdeiros do falecido devedor, diante da ausência de inventário, a lide estabelece um litisconsórcio passivo necessário unitário entre todos os sucessores do de cujus, uma vez que a herança responde pelas dívidas e a responsabilidade de cada herdeiro é proporcional ao seu quinhão (artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil).
A citação de todos os litisconsortes necessários é pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo, conforme dispõe o artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil. A prolação de sentença sem a integração de todos os herdeiros à lide ensejaria a nulidade absoluta do provimento jurisdicional em relação à herdeira não citada e comprometeria a eficácia da própria decisão perante os demais.
No caso em apreço, verifica-se que a herdeira Patrícia Lemos Gauer não foi integrada à relação processual, haja vista o resultado negativo do mandado citatório.
Desse modo, faz-se imperiosa a intimação da parte autora para que forneça o endereço atualizado da herdeira Patrícia Lemos Gauer, viabilizando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino as a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado e passível de diligência da herdeira Patrícia Lemos Gauer.
Intimem-se.