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5001556-23.2025.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5001556-23.2025.8.24.0004/SCAUTOR: GUSTAVO CECHINEL ADVOGADO(A): INGRID NUNES COUTINHO (OAB SP524204) ADVOGADO(A): GIULIA GUIRAL (OAB SP518063) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) RÉU: JEITTO SOLUCOES DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RÉU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) RÉU: KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JONATA DE OLIVEIRA (OAB SC076177) ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, face aos benefícios da justiça gratuita deferidos no Evento 40 (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação acima. Expeça-se alvará judicial de transferência de eventuais valores mantidos na subconta judicial em favor da conciliadora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, voltem conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, arquivem-se.

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