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5001556-23.2025.8.21.1001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001556-23.2025.8.21.1001/RSAUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) SENTENÇA Diante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Banco Bradesco S.A. em face de Jonathas Cortez Magalhães, com fundamento no art. 355, inciso II, combinado com o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do valor principal de R$ 424.039,98, atualizado desde 15/05/2025 pela variação do IGPM, acrescido de juros de mora de 12% ao ano calculados de forma simples a partir dos respectivos vencimentos das parcelas, e de multa contratual de 2% sobre o total do débito, conforme os termos do contrato de renegociação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

  2. Intimação

    TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001556-23.2025.8.21.1001/RSRÉU: JONATHAS CORTEZ MAGALHAES SENTENÇA Diante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Banco Bradesco S.A. em face de Jonathas Cortez Magalhães, com fundamento no art. 355, inciso II, combinado com o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do valor principal de R$ 424.039,98, atualizado desde 15/05/2025 pela variação do IGPM, acrescido de juros de mora de 12% ao ano calculados de forma simples a partir dos respectivos vencimentos das parcelas, e de multa contratual de 2% sobre o total do débito, conforme os termos do contrato de renegociação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

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