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TJSE · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001556-06.2026.8.25.0054/SERELATOR: JOSE ANTONIO DE NOVAIS MAGALHAES AUTOR: DILZA OLIVEIRA DE SA ADVOGADO(A): WILLIAM JAMES PEREIRA JÚNIOR (OAB SE008772) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJSE · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001556-06.2026.8.25.0054/SE AUTOR: DILZA OLIVEIRA DE SA ADVOGADO(A): WILLIAM JAMES PEREIRA JÚNIOR (OAB SE008772) DESPACHO/DECISÃO DILZA OLIVEIRA DE SA ajuizou Ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito inexistente. A parte autora sustenta desconhecer a origem do débito e pleiteia a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais. A tutela antecipada prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No presente caso, verifica-se que não restam configurados os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, a parte autora fundamenta seu pedido exclusivamente na alegação de desconhecimento do débito que originou a negativação. Contudo, a mera alegação de desconhecimento, por si só, não constitui prova inequívoca da inexistência da obrigação. A parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma clara e convincente, a inexistência da relação jurídica subjacente ou a quitação do débito contestado. A simples consulta aos órgãos de proteção ao crédito, embora comprove a existência da restrição, não elide a possibilidade de que o débito seja efetivamente devido. A negativação, em si, constitui exercício regular de direito do credor quando baseada em débito legítimo e inadimplido. Ademais, a controvérsia estabelecida nos autos demanda necessária dilação probatória para esclarecimento da real existência ou não da relação contratual entre as partes. É imprescindível que a parte requerida seja ouvida sobre os fatos alegados e tenha oportunidade de apresentar documentos que comprovem a origem e legitimidade do débito questionado. A análise aprofundada da questão, com a produção de provas adequadas, permitirá ao juízo formar convicção segura sobre a procedência ou não das alegações autorais, sendo prematura qualquer decisão antecipada neste momento processual. O juízo cognitivista próprio da tutela antecipada requer demonstração inequívoca dos fatos alegados, o que não se verifica nos presentes autos, onde as alegações carecem de substrato probatório robusto. Por fim, registre-se que o eventual prejuízo decorrente da manutenção da restrição, se comprovada posteriormente a sua ilegitimidade, poderá ser devidamente reparado por meio de indenização, não se configurando, portanto, dano irreversível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão. Intimem-se. lc
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