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5001556-06.2019.8.21.0040

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO COMUM Nº 5001556-06.2019.8.21.0040/RS REQUERENTE: JEAN CARLO SALERNO MARQUES ADVOGADO(A): GABRIEL MOREIRA DE MELO (OAB RS118675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por LUCIA SALERNO MARQUESfalecida em de 03/10/2017 (certidão de óbito no evento 1, CERTOBT6) e JACINTO BALTEZAN MARQUES, falecido em 05/09/2001 (certidão de óbito no evento 1, CERTOBT5). Os inventariados eram casados (certidão de casamento pendente) e deixaram os filhos: a) JEANICE SALERNO MARQUES, certidão de estado civil (pendente), procuração no evento 57, PROC2; b) JEAN CARLO SALERNO MARQUES, certidão de estado civil (pendente), procuração no evento 1, PROC2; c) JULIANA SALERNO MARQUES, certidão de estado civil (pendente), procuração no evento 58, PROC4. A análise do pedido de gratuidade da justiça foi postergado para após a juntada da avaliação dos bens no evento 3, DOC1. Nomeação de inventariante em favor de JEAN CARLO SALERNO MARQUES, termo de compromisso assinado e juntado no evento 17, TERMCOMPR2. As primeiras declarações foram apresentadas no evento 6, DOC2, informando oseguinte rol de bens: a) Uma casa de alvenaria e respectivo terreno, na Rua Boaventura Machado, 132, Bairro Henriques, de matrícula n.° 1.4765 (evento 1, MATRIMÓVEL8). Não está em nome dos inventariados. Autorização de venda no evento 74, ALVARA1. Contrato de promessa de compra e venda no evento 102; b) Um veículo Marca/modelo VW Gol Special ano/modelo 2001, placas IKD 3649, chassi 9BWCA05Y21T22012 (pendente); c) valores depositados em conta bancária. A certidão negativa de testamento expedida pela Censec (pendente). A certidão de quitação do ITCD (pendente). Penhora em favor da herdeira JULIANA SALERNO MARQUES nos eventos 94 e 95. As negativas fiscais: federal (pendente), estadual, sem valor para inventários (pendente), municipal (pendente), esta última em relação ao imóvel inventariado (pendente). O plano de partilha, nos termos doa art. 653 do CPC (pendente). Breve relatório. Decido. 1. Compulsando o feito, verifico que não houve expedição de edital de intimação de eventuais interessados. Portanto, citem-se terceiros interessados por edital, nos termos do art. 626, §1º, c/c art. 259, III, do CPC. Prazo do edital: 30 dias. 2. Tome-se por termo a penhora no rosto dos autos, nos termos do evento 104, OFIC1 e evento 105, OFIC1. Anote-se e oficie-se aos Juízos requisitantes com a informação da penhora anotada. 3. Compulsando os autos, verifico que houve autorização para a venda do imóvel inventariado no evento 67, DESPADEC1, mediante o depósito do valor recebido em conta judicial vinculada a estes autos. Todavia, na prestação de contas apresentada pelo inventariante no evento 102, PET1, foi relatado que os valores vêm sendo depositados diretamente nas contas bancárias de titularidade dos herdeiros. Diante disso, intimo o inventariante para que complemente a prestação de contas com documentos que comprovem os valores já recebidos pelos herdeiros, bem como para que realize o depósito das demais parcelas na conta judicial vinculada ao presente inventário, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa. Ainda, deverá juntar aos autos a certidão de estado civil atualizada de todos os herdeiros e a certidão de casamento dos inventariados. Após, voltem conclusos.

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