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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001555-68.2026.8.24.0015/SCAUTOR: ANDREA FERREIRA PADILHA ADVOGADO(A): RODRIGO DEOLIVEIRA DE ASSIS (OAB PR103405) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu na concessão do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho em favor da parte autora, no percentual de 50% do seu salário-de-benefício, conforme previsto no art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991, com a fixação do termo inicial da benesse no dia seguinte ao término do auxílio-doença NB 613.620.250-0 (cessado em 22/06/2016), nos termos da fundamentação; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 23/02/2021) e descontados eventuais valores já percebidos pelo autor decorrentes de outro(s) benefício(s) de natureza inacumulável (6.1); c) tendo-se em vista que o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013 e 25/03/2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4.357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - para aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização monetária aplicados aos débitos de particulares - e considerando, ainda, o decidido em sede de Repercussão Geral no RE 870.947-SE e pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps. Repetitivos nºs 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, para fins de atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art.41-A da Lei 8.213/1991) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), a partir da citação; Nos termos da EC 113/2021 e da EC 136/2025, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC integral, acumulada mensalmente, até a expedição do precatório, momento em que incidirá a EC 136/2025 (TJSC, AC 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16/09/2025). d) condenar o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Isento o INSS do pagamento das custas processuais nos termos da Lei 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Quanto à necessidade de remessa oficial, assinalo que é certo que a condenação no presente caso não excederá a mil salários mínimos, razão pela qual não incide, no presente caso, o art. 496 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Com o trânsito em julgado, verificada a inexistência de pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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