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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001555-04.2026.8.24.0004/SC AUTOR: VANIO MIGUEL VIEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): HENRIQUE RIBEIRO BORBA (OAB SC060250) RÉU: MENAIDE VIEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789) ADVOGADO(A): ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634) ADVOGADO(A): RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A): ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) DESPACHO/DECISÃO 1. VANIO MIGUEL VIEIRA FERREIRA promoveu a presente ação possessória em face de MENAIDE VIEIRA FERREIRA. Citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (e. 61), na qual formulou, entre outros, pedidos de declaração de nulidade ou ineficácia do negócio jurídico que culminou na formalização do imóvel em nome do autor, com reconhecimento de meação e direitos sucessórios, bem como, subsidiariamente, de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. O autor apresentou resposta à reconvenção no e. 85. Antes do saneamento, porém, há questão processual que deve ser submetida ao contraditório. A demanda principal possui natureza possessória e tem por objeto a reintegração do autor na posse da unidade residencial situada nos fundos do imóvel descrito na inicial. Embora o art. 343 do Código de Processo Civil autorize a formulação, em reconvenção, de pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, o art. 557 do mesmo diploma estabelece que, na pendência de ação possessória, é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação de reconhecimento do domínio, salvo em face de terceira pessoa. Diante disso, mostra-se necessário examinar a admissibilidade, nesta via, dos pedidos reconvencionais destinados à declaração de nulidade ou ineficácia do negócio jurídico, ao reconhecimento de meação e direitos sucessórios sobre o imóvel e à declaração de aquisição da propriedade por usucapião, inclusive sob a perspectiva da eventual ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. Antes de decidir a questão, e em observância ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca da possível inadmissibilidade desses pedidos reconvencionais e de sua eventual extinção sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 557 do CPC. 2. Certifique o Cartório Judicial quanto ao cumprimento do mandado complementar expedido no e. 98. 3. Após, retornem conclusos, ocasião em que o feito será saneado ou julgado antecipadamente, conforme o caso.
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