Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Teresópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001554-57.2026.4.02.5115/RJAUTOR: PAULO HORACIO CORGA CRISTIANO SILVA
ADVOGADO(A): VINICIUS DE QUEIROZ ROCHA FRUTUOZO (OAB RJ228855)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) cancelar os descontos incidentes sobre o benefício do autor NB 109284027-0, a título de pensão alimentícia, após o óbito da respectiva beneficiária; b) restituir ao autor as parcelas indevidamente debitadas a tal título a partir de 08/2024, observados os seguintes critérios: I) até 08/12/2021, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (INPC) e juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação (Temas 905 STJ e 810 STF); II) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic (EC 113/2021); III) a partir de 10/09/2025, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (INPC) e juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação (Temas 905 STJ e 810 STF). Após a expedição do RPV/precatório, aplicam-se os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025. Deverão ser deduzidos do total da condenação eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício da mesma natureza. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados. Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.