2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5001554-07.2025.8.24.0084/SC AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): CIRO BRÜNING (OAB PR020336) RÉU: TRANSPORTES DALTOE LTDA - EPP ADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) ADVOGADO(A): ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC024751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO" proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A contra TRANSPORTES DALTOE LTDA EPP. Citada, a demandada denunciou à lide a empresa AUTOBEM SANTA CATARINA (Evento 20). Em seguida, a parte autora manifestou-se sobre o pedido de denunciação da lide (Evento 33.1). Após, os autos vieram conclusos. É, em apertada síntese, o relatório. Decido. Sobre o instituto da denunciação da lide, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." Na hipótese, compulsando os autos, denota-se que a parte demandada juntou uma Proposta de Inscrição de Patrimônio", contrato nº 2407-14532, datado em 24/07/2024, evento 33.7, em que consta a placa do veículo sinistrado, assim, numa primeira análise, entendo por acolher o pedido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado na contestação. PROCEDA-SE às anotações de praxe na autuação do feito no sistema E-proc em relação à litisdenunciada. CITE-SE a denunciada Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas do Estado de Santa Catarina – Autobem Santa Catarina para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora e a denunciante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito. Então, com manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos.