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Processo 5001553-82.2026.8.01.0001

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2026-09-16 · TJAC

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5001553-82.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonio da Silva Pontes FilhoRéu:Cooperativa de Credito E Investimentos do Acre - Sicoob Acre SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Declaração de Dívida ajuizada por Antonio da Silva Pontes Filho em face de Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre – SICOOB ACRE, ambos qualificados nos autos. Aduziu o Autor ser titular de conta corrente junta à instituição financeira ré e que, diante de cobranças extrajudiciais informais realizadas por representantes da cooperativa exigindo a penhora de seu único imóvel residencial sob a alegação de um débito de cartão de crédito no valor aproximado de R$ 88.000,00. Relatou ter tentado administrativamente a obtenção dos contratos, sem obter resposta conclusiva. Diante da resistência, requereu judicialmente a exibição de todos os contratos de empréstimos, cédulas de crédito e extratos de evolução dos débitos. Decisão de evento 5 determinando a emenda da petição inicial para juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira. Emenda da petição inicial no evento 14. Decisão de evento 16 intimando o autor para juntar solicitação administrativa ao réu. Emenda a inicial no evento 20. Inicial recebida no evento 22, o qual foi deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a ordem de exibição documental, determinando-se ao Réu a apresentação de cópia integral dos contratos celebrados entre as partes com a respectiva evolução dos débitos. Devidamente citado, o SICOOB ACRE manifestou-se no Evento 30 e colacionou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário nº 117434-9, 86559-2, 88983-5 e 20.780-2, extratos de conta corrente e proposta de adesão ao cartão de crédito. Na oportunidade, informou que as operações nº 86559-2 e nº 88983-5 já se encontram judicializadas sob o processo de execução nº 0712950-56.2024.8.01.0001, e a operação nº 117434-9 sob o processo de execução nº 0712959-18.2024.8.01.0001. Intimado a se manifestar sobre a documentação (Evento 34), o Autor apresentou petição no Evento 38 reconhecendo expressamente que o Réu atendeu de forma substancial à ordem judicial de exibição física dos contratos e extratos. Contudo, argumentou que o limite do cartão exibido era de R$ 10.000,00 e que a soma de todas as CCBs atingia cerca de R$ 66.000,00, o que não justificava a cobrança extrajudicial de R$ 88.000,00. Por isso, requereu a intimação do Réu para declarar expressamente se a documentação apresentada representa a totalidade de suas obrigações e confirmar a inexistência de qualquer "contrato oculto". A instituição financeira ré manifestou-se no Evento 46 sustentando que cumpriu integralmente a obrigação de exibir os documentos existentes em seu poder. Asseverou que o pedido formulado pelo Autor para exigi-lhe declaração negativa sobre inexistência de contratos ocultos extrapola o objeto e a causa de pedir da ação exibitória (arts. 329 e 492 do CPC), salientando que eventual discussão sobre a exatidão dos saldos ou excesso de cobrança deve ocorrer no bojo das ações executivas em trâmite. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da satisfação do pleito exibitório e pelo afastamento da condenação em sucumbência com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o feito comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a prova documental encartada é suficiente para o desfecho da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda tem por escopo a exibição de documentos bancários celebrados entre o Autor e a cooperativa ré, com fulcro nos artigos 381, inciso III, e 396 do CPC, em consonância com os corolários do direito à informação e transparência assegurados pelo CDC (arts. 6º, III, e 43 do CDC). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, após o deferimento do pedido (Evento 22), a instituição financeira ré cumpriu o comando judicial e colacionou no Evento 30 as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs nº 117434-9, 86559-2, 88983-5 e 20.780-2), acompanhadas dos extratos de conta corrente e da proposta do cartão de crédito. A própria parte autora, em sua manifestação tempestiva de Evento 38, reconheceu de modo inequívoco que a cooperativa requerida atendeu substancialmente à ordem de exibição física dos documentos trazidos no Evento 30. Assim, resta evidente que a pretensão exibitória formulada na petição inicial foi devidamente satisfeita no curso da demanda, operando-se o exaurimento do objeto no que tange à apresentação dos contratos existentes. No tocante aos requerimentos formulados pelo Autor no Evento 38 – destinados a compelir a instituição financeira ré a prestar esclarecimentos contábeis sobre a origem do débito de R$ 88.000,00 cobrado extrajudicialmente, apurar saldos ou emitir declaração de inexistência contratos ocultos, cumpre reconhecer a manifesta inviabilidade jurídica do pleito. Outrossim, é inviável a cumulação de ação de prestação de contas (de procedimento especial bifásico, regido pelos arts. 550 e seguintes do CPC) com ação declaratória, exibitória de documentos do procedimento comum. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM DECLARATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE ENTRE PROCEDIMENTOS . PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCABÍVEL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. 1 - É inviável a cumulação de ação de prestação de contas de procedimento especial com a ação declaratória c/c exibição de documentos c/c indenização de procedimento comum, eis que além da incompatibilidade de ritos a ação de prestação de contas se desdobra em duas fases distintas (artigo 550 e seguintes do CPC) . A fungibilidade entre os procedimentos se verifica quando a adoção de um único rito não descaracteriza os demais, o que não ocorre no caso vertente, em que a adoção de procedimento ordinário não abarcaria um procedimento com ele compatível, mas se sobreporia ao rito especial, que tem características originais e incompatíveis com o procedimento ordinário. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 54558622520178090051 GOIÂNIA, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/04/2019) A inviabilidade decorre da expressa vedação contida no art. 327, § 1º, inciso I, do CPC, que exige, como requisito de admissibilidade para a cumulação de pedidos num único processo, que os procedimentos sejam compatíveis entre si. A ação de prestação de contas possui estrutura, prazos e finalidades genuinamente próprias e incompatíveis com a simplificação do procedimento comum e com a natureza estrita da ação exibitória. Enquanto a exibição de documentos visa tão somente a apresentação física de documento determinado que se encontre em poder da parte contrária (art. 397 do CPC), a prestação de contas supõe a análise detalhada de receitas e despesas, com eventual apuração e constituição de título executivo judicial relativo a saldo credor ou devedor ao final de duas fases processuais. Ademais, admitir a transformação ou ampliação do objeto desta demanda exibitória para compelir o banco a prestar contas ou emitir declarações negativas de débitos importaria em flagrante afronta ao princípio da estabilização da lide (art. 329 do CPC). Eventuais questionamentos atinentes à exatidão dos saldos cobrados, revisão de cláusulas ou alegado excesso de execução devem ser deduzidos na via ordinária autônoma, em ação autônoma específica de prestação de contas, ou no bojo dos embargos às execuções que já se encontram em trâmite entre as partes (processos nº 0712950- 56.2024.8.01.0001 e nº 0712959-18.2024.8.01.0001). No tocante à distribuição dos ônus da sucumbência o Autor logrou comprovar ter buscado administrativamente a exibição dos contratos junto aos canais de atendimento da cooperativa e perante o PROCON/AC (Evento 20). A cooperativa ré, contudo, somente disponibilizou os documentos nos autos após a citação regular e por força de determinação mandamental expressa deste Juízo (Eventos 22 e 30). Dessarte, imperiosa é a aplicação do Princípio da Causalidade, segundo o qual responde pelas custas e honorários aquele que deu causa à instauração do processo pela inércia administrativa inicial. Portanto, configurada a sucumbência por causalidade, o Réu deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do Autor. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.621,00), a fixação dos honorários em percentual importaria em quantia irrisória e desproporcional. Assim, com esteio no art. 85, § 8º, do CPC, fixo equitativamente a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER pela apresentação dos documentos no Evento 30, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. REJEITO os pedidos suplementares formulados pela parte autora no Evento 38, ante a inviabilidade da cumulação do procedimento da ação de prestação de contas com o procedimento comum da ação exibitória e declaratória, bem como pela vedação ao aditamento extemporâneo do pedido (art. 329 do CPC). Em virtude do Princípio da Causalidade e nos termos do Tema Repetitivo 648 do STJ, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e satisfeitos os consectários legais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.

2026-09-16 · TJAC

Autos: 5001553-82.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonio da Silva Pontes FilhoRéu:Cooperativa de Credito E Investimentos do Acre - Sicoob AcreAUTOR: ANTONIO DA SILVA PONTES FILHO ADVOGADO(A): MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB AC005247) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE - SICOOB ACRE ADVOGADO(A): RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO (OAB RO003249) ADVOGADO(A): SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB AC005129) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER pela apresentação dos documentos no Evento 30, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. REJEITO os pedidos suplementares formulados pela parte autora no Evento 38, ante a inviabilidade da cumulação do procedimento da ação de prestação de contas com o procedimento comum da ação exibitória e declaratória, bem como pela vedação ao aditamento extemporâneo do pedido (art. 329 do CPC). Em virtude do Princípio da Causalidade e nos termos do Tema Repetitivo 648 do STJ, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e satisfeitos os consectários legais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.

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