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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001553-51.2026.8.13.0647/MG
AUTOR: ORQUIDEA GARCEZ
ADVOGADO(A): KLIESMANN GARCEZ PIMENTA LATARO (OAB MG159979)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
DECISÃO
Vistos etc.
1. Da denunciação da lide:
O Réu formulou pedido de denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A., sob o argumento de que a solicitação de portabilidade foi formulada perante aquela instituição e de que eventual falha no processamento do pedido poderá ensejar direito de regresso.
O pedido de denunciação não encontra amparo legal.
Preceitua o artigo 125, II, do Código de Processo Civil que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso, não foi demonstrada a existência de relação legal ou contratual de garantia entre o Réu e o Banco do Brasil S.A. que imponha a este o dever de ressarcir eventual condenação suportada pelo denunciante.
A alegação de o Banco do Brasil S.A., na condição de instituição destinatária da portabilidade, seria responsável pelo processamento da portabilidade diz respeito à própria definição da responsabilidade pelos fatos discutidos na demanda e não caracteriza, por si só, a hipótese de denunciação da lide prevista no art. 125, II, do Código de Processo Civil.
Eventual pretensão regressiva fundada na responsabilidade do Banco do Brasil S.A. poderá ser exercida pela via própria, caso presentes os respectivos pressupostos, não justificando sua inclusão na presente demanda mediante denunciação da lide.
Assim, não há fundamentos para acolhimento do pedido de denunciação à lide, motivo pelo qual o indefiro.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva será apreciada com o mérito.
3. A distribuição do ônus da prova nesta hipótese não apresenta peculiaridades que justifiquem sua inversão, devendo-se observar os incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Nos termos do § 1º do artigo 314 do Provimento 355/2018, após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da digitalização dos documentos físicos, caso as partes não manifestem interesse em guardá-los, serão descartados.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outras provas, justificando-as e especificando, em caso de requerimento de prova oral, se desejam a coleta de depoimento pessoal. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá anexar à petição de especificação de provas a respectiva guia para intimação da parte contrária.
Em caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá especificar o tipo de perícia a ser realizada, bem como apresentar os quesitos.