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5001553-51.2025.8.21.0166

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001553-51.2025.8.21.0166/RS AUTOR: EDILSON JOSE SCHORN ADVOGADO(A): KARIN TERESINHA DILL BOHN (OAB RS084992) AUTOR: FERNANDA SIMON ADVOGADO(A): KARIN TERESINHA DILL BOHN (OAB RS084992) RÉU: CESAR FERNANDO MEES ADVOGADO(A): ALISON HENRIQUE VOGEL (OAB RS099698) ADVOGADO(A): Lucas Kemp Froehlich (OAB RS096932) RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após o saneamento proferido no evento 57, DESPADEC1, vieram aos autos os seguintes requerimentos: A Caixa Seguradora S/A requereu, no evento 67, PET1, a realização de prova pericial de engenharia no imóvel dos autores. O réu Cesar Fernando Mees, no Evento 68, juntou declarações de imposto de renda e requereu a gratuidade da justiça. Passo à análise. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA — RÉU CESAR FERNANDO MEES Diante dos comprovantes Defiro a gratuidade da justiça ao réu Cesar Fernando Mees, nos termos do art. 98 do CPC. 2. PROVA PERICIAL — CAIXA SEGURADORA S/A O ponto controvertido relativo à seguradora consiste em verificar se os danos apurados se enquadram nas coberturas da Apólice nº 1061000000019 ou se estão sujeitos às exclusões das cláusulas 6.2, 9(f), 9(h) e 9(jj), além da questão da prescrição em relação ao Termo de Negativa de Cobertura emitido em 22/07/2022. Consta dos autos que foi elaborado laudo pericial técnico de engenharia no âmbito da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5001619-65.2024.8.21.0166. Esse laudo foi expressamente mencionado pela petição inicial e pelas contestações de ambos os réus. A própria Caixa Seguradora S/A, em sua contestação, afirmou que o laudo da produção antecipada chegou à mesma conclusão do laudo produzido pela seguradora, reconhecendo-o como elemento de apoio de sua tese defensiva. O requerimento do evento 67, PET1 é genérico: não indica quais fatos específicos pretende provar, não aponta lacuna, contradição ou insuficiência técnica no laudo existente, não formula quesitos e não indica assistente técnico, como exigido pelo art. 357, § 4º, do CPC. A origem dos danos já foi examinada pelo perito judicial, que identificou falhas de execução, e a extensão foi quantificada com orçamento de reparação. Realizar nova perícia sobre o mesmo objeto, sem justificativa técnica concreta, seria medida contrária à eficiência e à duração razoável do processo (art. 4º do CPC). O art. 370 do CPC autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pela Caixa Seguradora S/A. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.

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