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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001553-16.2026.8.21.0134/RS EXEQUENTE: LUCIA JANETE DE MATTOS ADVOGADO(A): ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) EXECUTADO: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Recebo a presente fase de cumprimento de sentença. Estendo o benefício da gratuidade da justiça. Com base no artigo art. 523 do CPC, intimem-se, pessoalmente, o executado para adimplirem o débito no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC. Advirtam-se o réu de que, não havendo pagamento no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários no mesmo percentual, art. 523, §1º do CPC, e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e não apresentada impugnação nos quinze dias seguintes, intime-se a parte credora para que diga sobre o pagamento da dívida ou requeira o prosseguimento do feito, acostando planilha atualizada do débito e, querendo, indicando bens da parte executada para penhora. Caso requeira a expedição de mandado de penhora, deverá, desde já, apresentar nome e CPF do depositário, sendo que, na ausência de indicação, eventuais bens penhorados serão depositados em poder dos devedores, por aplicação do art. 840, §2º, do CPC, sob as penas da lei. Na hipótese de prosseguimento, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, constando a indicação, se houver, de bens pela parte credora. Havendo depósito judicial de valor incontroverso pelos devedores, expeça-se alvará em favor do Credor.
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