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5001553-11.2016.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Pitanga · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001553-11.2016.4.04.7009/PR EXEQUENTE: VILMA DO BELEM GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de questão relativa à sucessão processual da autora falecida no curso da demanda. Considerando a informação da ocorrência do óbito da parte autora, intime-se o(a) procurador(a) constituído(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, promover a habilitação dos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, dos sucessores na forma da lei civil (art. 112 da Lei nº 8.213/1991). Os interessados deverão instruir o requerimento de habilitação com: - cópia da certidão de óbito da parte autora; - procuração dos dependentes/sucessores; - documentos pessoais (cópias legíveis da frente e do verso do RG e CPF) do(s) interessado(s); e - documentos comprobatórios da relação entre o(s) interessado(s) e o de cujus. No caso de habilitação pelos sucessores e existindo bens a inventariar, o(s) interessado(s) deverá(ao) informar se: - há processo de inventário em curso, hipótese em que a representação do espólio fica a cargo do inventariante; ou - não houve abertura de inventário, situação em que todos os herdeiros devem representar o espólio. Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, ou no caso de benefício assistencial, e não sendo o caso de representação pelo inventariante ou pelo herdeiro autorizado pelos demais, o(s) interessado(s) deverá(ão) firmar declaração, sob as penas da lei, afirmando ser(em) o(s) único(s) herdeiro(s) do(a) autor(a) falecido(a). 2. Outrossim, esclareço que nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observada a regular representação processual. No caso, a habilitação de apenas parte dos herdeiros não se mostra suficiente, porquanto a sucessão processual pressupõe a inclusão de todos os sucessores da de cujus, na medida em que a relação jurídica material controvertida é transmitida de forma indivisível até a partilha. A ausência de um ou mais herdeiros não pode ser suprida por mera declaração unilateral, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla participação dos interessados. Admite-se, todavia, a regularização da representação processual mediante a figura do inventariante, que atua em nome do espólio, suprindo a necessidade de habilitação individual de todos os herdeiros. Nesse contexto, ainda que eventualmente desnecessária a abertura de inventário formal, é imprescindível que a representação da sucessão observe mecanismos idôneos de publicidade e legitimação, especialmente nas hipóteses de ausência, desconhecimento ou impossibilidade de localização de herdeiros. Tal providência pode se dar: (i) pela via extrajudicial, mediante escritura pública de nomeação de inventariante, nos termos da Resolução nº 35/2007 do CNJ, a qual disciplina a lavratura de atos notariais relacionados ao inventário e admite a formalização da representação do espólio com fé pública e aptidão para produzir efeitos perante terceiros; (ii) pela via judicial, mediante provocação do juízo competente (Vara de Família e Sucessões), para nomeação de inventariante, assegurando-se a necessária publicidade e controle jurisdicional. Ressalte-se que a ação previdenciária não possui a publicidade própria dos procedimentos sucessórios, razão pela qual não se admite a sucessão processual por apenas um dos herdeiros, em detrimento dos demais, sem a adequada formalização da representação do espólio. De outro lado, não compete a este juízo diligenciar na busca de eventuais herdeiros, por se tratar de interesse de natureza privada, incumbindo ao sucessor interessado adotar os meios legais próprios para a regularização da representação. Diante do exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 dias, promover a regularização da sucessão processual, mediante: (a) habilitação de todos os herdeiros; ou (b) comprovação da nomeação de inventariante, por escritura pública ou decisão judicial, sob pena de suspensão do feito, nos termos da legislação processual aplicável. 3. LEVANTAMENTO DO CRÉDITO Uma vez regularizada a representação, os herdeiros deverão indicar, de comum acordo, um único representante para proceder ao levantamento de todo o valor. Caso todos os sucessores estejam representados por um advogado em comum, o alvará ou ordem de levantamento poderá ser expedido em nome deste representante ad judicia, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC e da Resolução CJF nº 983/2026. Incumbe exclusivamente ao herdeiro ou ao representante legal que efetuar o levantamento a responsabilidade pela partilha dos valores perante os demais sucessores, conforme o vínculo familiar ou sucessório previsto em lei, limitando-se este juízo executivo à aferição da regularidade formal da representação. 4. Promovida a habilitação de todos os herdeiros, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida no prazo de 5 (cinco) dias.

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